SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 105, de 22 de abril de 2015 (Pág. 11, DOU1, de 05.05.15)
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
EMENTA: SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR SÓCIO DOMICILIADO NO EXTERIOR. OBRIGAÇÃO DE INFORMAR NO SISCOSERV.
1) A subscrição e integralização em dinheiro não envolvem prestação de serviço nem a transferência de um direito subjetivo de fruição ou gozo, nem constam da NBS, não devendo, assim, serem informadas no Siscoserv.
2) Porém, a integralização por meio da cessão definitiva de um intangível gera a obrigação de informar a respectiva transferência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 25 da Lei nº 12.546, de 2011; Manuais do Siscoserv, 9ª edição, instituídos pela Port. Conj. RFB/SCS nº 43, de 2015; art. 1º, § 2º, da IN RFB nº 1.277, de 2012; SD Cosit nº 11, de 2011.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral