05/05/2015 às 23h05

Representante do transportador estrangeiro deve ser informado ao Fisco

Por Equipe Editorial

8ª REGIÃO FISCAL (São Paulo)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta Vinculada nº 8.013, de 2 de março de 2015 (Pág. 75, DOU1, de 04.05.15)

Assunto: Obrigações Acessórias

SISCOSERV. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL MEDIANTE AGENTE DE CARGA.

Em transações envolvendo transporte internacional de cargas, se é o próprio agente de cargas que se responsabiliza, perante seu cliente, a transportar (mesmo que não seja operador de veículo), então ele é o prestador do serviço de transporte. Sendo ambos, o cliente e o agente de cargas, residentes ou domiciliados no Brasil, inexiste a obrigação de registro no Siscoserv.

Porém, se o agente de carga atua como representante do transportador estrangeiro, cabe ao remetente da mercadoria, residente ou domiciliado no Brasil, registrar no Siscoserv a contratação do serviço de transporte (mas não o serviço de agenciamento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT No- 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014

Dispositivos Legais: Arts. 9º e 22 da IN RFB 1396/13; SC Cosit nº 257/14.

CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

Chefe