05/05/2015 às 06h05

Pagamento de pequeno valor é regulamentado no DF

Por Equipe Editorial

ATOS DO PODER LEGISLATIVO

Lei nº 5.475, de 23 de abril de 2015 (Pág. 3, DODF1, de 04.05.15)

Regulamenta o art. 8º da Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Ter­ritórios e dos Municípios.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal e Territórios cujo valor da causa não ultrapasse sessenta salários mínimos, podem ser adotados os seguintes procedimentos:

I – quando figurar o Distrito Federal na condição de réu, os procuradores do Distrito Federal, das autarquias, das fundações e das empresas públicas do Distrito Federal podem conciliar ou transigir nos processos na audiência de conciliação de que trata a Lei federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II – os procuradores do Distrito Federal podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite máximo de sessenta salários mínimos;

III – os procuradores das autarquias, das fundações e das empresas públicas podem celebrar acordos nas hipóteses e nos limites disciplinados por ato de sua diretoria, cuja minuta deve ser previamente submetida à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, observando-se o limite definido no inciso II.

Art. 2º Fica definido em quarenta salários mínimos o valor máximo das obrigações de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório das quais trata o art. 13, § 2º, da Lei nº 12.153, de 2009.

Parágrafo único. Os pagamentos são feitos pela entidade devedora, mediante emissão de requi­sição de pequeno valor, no prazo máximo de sessenta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente