04/05/2015 às 06h05

Cheque pode ser protestado até seis meses após data de apresentação

Por Equipe Editorial

A controvérsia jurídica a ser dirimida no presente recurso especial refere-se à possibilidade ou não do protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes da expiração do lapso prescricional da ação cambial de execução.

O presente recurso especial, aduz a parte recorrente violação do art. 1º da Lei n. 9.492/97, defendendo ser legítimo o protesto de cheque depois de expirado o prazo de apresentação previsto no art. 48 da Lei n. 7.357/85, mas antes de transcorrido o prazo prescricional de seis meses da ação cambial. Pleiteia, portanto, o afastamento da indenização por danos morais e a inversão dos ônus de sucumbência.

Protesto

O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou em outro documento de dívida.

O art. 1º da Lei n. 9.492/97 define protesto como “o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

O protesto é, em regra, facultativo, pois dele não necessita o credor para exigir em juízo a obrigação constante do título cambial. Nas circunstâncias, porém, em que o exercício do direito depende, por exigência legal, do protesto, será considerado necessário.

Sendo o documento o suporte material de quem pede o protesto e sendo o protesto a prova solene do inadimplemento de uma obrigação nele originada, forçoso é concluir que a expressão “outros documentos de dívida” apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis. Com efeito, não se pode exigir o cumprimento – e portanto não se pode falar em prova de inadimplemento – de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade.

O Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer a possibilidade de protesto de sentença condenatória transitada em julgado, deixou assentado que o protesto é devido quando a obrigação estampada no título se revestir das características de certeza, liquidez e exigibilidade.

Prescrição do Cheque

O tribunal estadual manteve sentença que condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil a título de dano moral por ter protestado “indevidamente” um cheque dado a ela como caução pelo intermediário de um negócio.

Em seu voto, o ministro João Otávio de Noronha, relator do recurso, destacou que, no caso do cheque, o prazo para apresentação é de 30 dias contados da emissão, se da mesma praça, e de 60 dias, se de praça diferente. Já o lapso prescricional para a execução é de seis meses após o prazo de apresentação.

No caso julgado, o cheque foi levado a protesto após o prazo de apresentação, mas antes do prazo prescricional de seis meses para ajuizamento da ação cambial de execução. Para o ministro relator, o cheque levado a protesto ainda tinha características de certeza e exigibilidade, razão pela qual o ato cartorário não pode ser considerado indevido. Daí porque deve ser afastada a indenização por dano moral.

Noronha ainda observou que a exigência de realização do protesto antes de expirado o prazo de apresentação é dirigida apenas ao protesto necessário, isto é, contra os coobrigados, para o exercício do direito de regresso, e não em relação ao emitente do cheque.

“A nosso ver, contudo, o prazo previsto no artigo 48 não é um prazo fatal para a efetivação do protesto, mas apenas para a possibilidade de cobrança dos devedores indiretos. O próprio dispositivo que fixa o prazo faz referência ao artigo anterior, que cita o protesto apenas no que tange à cobrança dos devedores indiretos. Em outras palavras, o protesto poderá ser realizado fora desse prazo, mas não produzirá o efeito de permitir a cobrança dos devedores indiretos.” (Curso de direito empresarial: títulos de crédito. Vol. 2. São Paulo: Atlas, 2011, p. 239.)

Decisão

É possível o protesto de cheque após o prazo de apresentação, mas antes de expirar o prazo prescricional da ação cambial de execução. Esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reafirmado pela Terceira Turma no julgamento de um recurso que reverteu decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Isso porque o protesto do título pode ser utilizado pelo credor com outras finalidades que não o ajuizamento da ação de execução do título executivo. Findo o prazo previsto no caput do art. 48 da Lei n. 7.357/85, o credor tem a faculdade de cobrar seu crédito por outros meios, sendo legítima a realização do protesto.

Fontes: Recurso Especial nº1.284798-SC, 3ª Turma STJ, acórdão 12/03/15 e trânsito em julgado 28/03/15.