01/05/2015 às 15h05

Valor da Terra Nua será definida pelos Municípios

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução Normativa nº 1.562, de 29 de abril de 2015 (Pág. 77, DOU1, de 30.04.15)

Dispõe sobre a prestação de informações sobre Valor da Terra Nua à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 ,resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As informações sobre Valor da Terra Nua – VTN, para fins de apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, deverão ser fornecidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, na forma disciplinada nesta Instrução Normativa.

Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I – terra nua: o imóvel por natureza ou acessão natural, compreendendo o solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural;

II – levantamento(s): conjunto de atividades de coleta, seleção e processamento de dados realizados segundo padrões técnicos e científicos compatíveis com a metodologia adotada pelo órgão ou profissional responsável pelo trabalho.

III – aptidão agrícola: classificação que busca refletir as potencialidades e restrições para o uso da terra e as possibilidades de redução dessas limitações em razão de manejo e melhoramento técnico, de forma a garantir a melhor produtividade e a conservação dos recursos agroecológicos;

IV – uso: utilização efetiva da terra, que pode estar ou não de acordo com a aptidão agrícola, sendo que, estando em desacordo, a utilização compromete a produtividade potencial ou a conservação dos recursos agroecológicos;

V – transações: negociações onerosas de bem no mercado imobiliário, como, por exemplo, compra e venda ou permuta;

VI – ofertas: colocação de bens para venda ou outra negociação onerosa no mercado imobiliário;

VII – opiniões: informações de especialistas, intervenientes, agentes financeiros, técnicos, tabeliães, registradores, autoridades públicas, corretores imobiliários ou quaisquer pessoas que transacionem no mercado imobiliário;

Art. 3º As informações deverão ser fornecidas pelos municípios e Distrito Federal, anualmente, até o último dia útil de julho de cada ano e devem refletir o preço de mercado da terra nua, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referem.

§ 1º Excepcionalmente, as informações referentes ao ano de 2014 que ainda não tenham sido informadas à RFB deverão ser prestadas até o último dia útil de julho de 2015.

§ 2º No caso do Distrito Federal ou município que tenha optado por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme disposto no inciso III, § 4º, art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das informações no prazo descrito no caput e no § 1º poderá resultar na denúncia do convênio celebrado, nos termos da alínea a, inciso II, art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 884, de 5 de novembro de 2008.

§ 3º É facultada aos municípios a utilização de levantamentos de VTN realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas, Empresas de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal e dos Estados – EMATER e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

§ 4º As informações serão fornecidas por meio de ofício ao delegado da Receita Federal da Unidade Administrativa com jurisdição na área do município ou DF, conforme modelo a ser publicado por ato do Coordenador-Geral de Fiscalização.

§ 5º As informações sobre VTN fornecidas à RFB deverão ser publicadas no endereço eletrônico da administração municipal ou distrital na internet ou, na sua ausência, em dependência da Unidade Administrativa, franqueada ao público.

§ 6º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a RFB publicará em sua página na internet as informações que lhe forem fornecidas sobre o VTN.

§ 7º Para os entes previstos no caput que não optaram por exercer as atividades de fiscalização e arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na forma prevista no inciso III, § 4º, art. 153 da Constituição Federal, a não apresentação das informações no prazo descrito no caput e no § 1º poderá resultar em arbitramento dos valores do VTN dos imóveis localizados em sua jurisdição por parte da RFB.

CAPÍTULO II

DOS LEVANTAMENTOS

Art. 4º Os municípios e o Distrito Federal deverão efetuar o levantamento de preços do VTN que atenda aos critérios previstos no inciso II do art. 2º.

Art. 5º As informações fornecidas à RFB devem refletir um valor médio por aptidão agrícola do VTN por hectare, conforme metodologia apontada em levantamento de preços baseado em transações, ofertas ou opiniões.

Art. 6º A partir dos resultados obtidos em cada levantamento, os entes previstos no art. 3º deverão informar o VTN por hectare, segundo as seguintes aptidões agrícolas:

I – lavoura – aptidão boa: terra que suporta manejo intensivo do solo, apta a cultura temporária ou permanente, mecanizada ou mecanizável, com boa declividade e solos de boa ou média profundidade, bem drenados, irrigada ou irrigável ou, ainda, com condições específicas que permitam a prática da atividade agrícola com produtividade alta ou média;

II – lavoura – aptidão regular: terra apta a cultura temporária ou permanente que possui limitações de uso, que não comporte manejo intensivo do solo, que não seja apta à mecanização, ou seja, com condições e restrições relacionadas a fatores que diminuam a produtividade, tais como erosão, drenagem, clima, solos rasos e relevo;

III – lavoura – aptidão restrita: terras que apresentam limitações fortes para a produção sustentada de um determinado tipo de utilização, observando as condições do manejo considerado. Essas limitações reduzem a produtividade ou os benefícios, ou aumentam os insumos necessários, de tal maneira que os custos só seriam justificados marginalmente;

IV – pastagem plantada: terra para pastagem plantada ou melhorada, assim considerada a terra imprópria a exploração de lavouras temporárias ou permanentes por possuírem limitações fortes à produção vegetal sustentável, mas que podem ser utilizadas sob forma de pastagem mediante manejo e melhoramento;

V – silvicultura ou pastagem natural: terra para pastagem natural, silvicultura ou reflorestamento, assim considerada a terra cuja possibilidade de manejo e melhoramento resume-se a práticas com baixo nível tecnológico e reduzida aplicação de capital e que, por essa razão, não possibilitam o uso indicado nos incisos anteriores;

VI – preservação da fauna ou flora: terra inaproveitável ou com restrição ambiental, terras com restrições físicas, sociais, ambientais ou jurídicas que impossibilitam o uso sustentável e, por isso, são indicadas para a preservação da flora e da fauna ou para outros usos não agrários.

Parágrafo único. O levantamento realizado pelos municípios e Distrito Federal deve informar valor para todas as aptidões agrícolas existentes no seu território, devendo ser preenchido com traço “-” referido campo caso inexista tal aptidão.

Art. 7º Deverão constar das informações a serem fornecidas à RFB:

I – identificação do responsável pelo levantamento, com nome empresarial e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica; ou nome e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física e número de registro no conselho profissional, caso exerça profissão regulamentada;

II – descrição simplificada da metodologia utilizada, informando se o levantamento foi baseado em transações, ofertas ou opiniões, com a indicação do tratamento estatístico utilizado e outras informações técnicas relevantes;

III – período de realização da coleta de dados.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Ao Coordenador-Geral de Fiscalização da RFB compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID