27/04/2015 às 23h04

Isenção do IR em doença grave depende de laudo médico do INSS? STJ esclarece

Por Equipe Editorial

 Tema em debate, de difícil solução e ainda sem uma decisão definitiva do Poder Judiciário é quanto à caracterização da isenção por doença maligna. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), não são poucos os processos movidos por portadores de neoplasias malignas que buscam garantir o direito à isenção do Imposto de Renda.

 Nota-se que frequentemente chegam ao STJ recursos questionando a revogação do benefício na ausência dos sintomas da doença ou diante de aparente cura (artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88).

 Numa tentativa de melhor compreender o entendimento desse assunto pelo STJ, abaixo está  uma seleção dos principais acórdãos tratando da isenção sobre os proventos de aposentadoria ou reforma dos portadores de neoplasia maligna.

 a) Isenção do Imposto Renda por doença grave é da aposentadoria e de qualquer remuneração?

 Entendimentos do STJ:“ (…) Esta Corte já se manifestou sobre a interpretação do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, concluindo que a isenção de imposto de renda alí prevista se dá sobre os proventos de aposentadoria e não sobre a remuneração do portador de moléstia grave, no caso, neoplasia maligna. Isso porque, nos termos do art. 111, II, do CTN, a norma tributária concessiva de isenção deve ser interpretada literalmente. (Recurso Especial nº 1494742 / DF, 2ª Turma STJ, DJ-e 19/12/2014).”

 b) Cura de doença grave gera perda de isenção do IR?

 Entendimentos do STJ:“ (…) “A par de ser admitida a valoração da prova em sede especial, a jurisprudência desta Corte Superior não exige a demonstração de contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para a manutenção da regra isencional. 3. “Há entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves,nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros”  (Recurso Especial nº 1403771 / RS, 2ª Turma STJ, DJ-e 10/12/2014).”

 c) Concessão da isenção do IR depende de laudo do INSS para comprovar doença grave?

 Entendimentos do STJ: 

 c.1 – “(…) Esta Corte Superior fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. Hipótese, ademais, em que há nos autos laudo do Departamento Médico Judiciário, sendo certo que a discussão ali travada refere-se à recidiva da doença para fins de isenção, e não sobre a patologia em si. 3. A problemática a respeito da contemporaneidade dos sintomas da moléstia foi expressamente tratada no acórdão recorrido, mas não ficou impugnada no presente apelo, tornando-se matéria preclusa. (Recurso Especial nº1399973 / RS, 2ª Turma STJ, DJ-e 05/12/2014).”

 c.2 – “O art. 30 da Lei n. 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do imposto de rendaa comprovação damoléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de imposto de renda,nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. Agravo regimental improvido (Recurso Especial nº514195 / RS, 2ª Turma STJ, DJ-e 27/6/2014).”

 d) Rol de doença grave da Lei nº 7.713/88 é taxativo ou aceita interpretação?

 Entendimentos do STJ:  “ (…) 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol demoléstias gravesarroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda. 2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas. Embora seja grave a doença que acomete a autora, a questão é de legalidade, não cabendo ao Poder Judiciário legislar reforma do acórdão para restabelecer a sentença de improcedência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Recurso Especial nº 570877 / DF, 2ª Turma STJ, DJ-e 10/10/2014).”

 e) Cegueira monocular é doença grave para isenção do IR?

 Entendimentos do STJ:  “ (…) 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não pode limitar a liberdade que o Código deProcesso Civil confere ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado sem a existência de laudo oficial a atestar a moléstia grave. 2. Também, consoante entendimento pacificado neste Tribunal Superior, a cegueira prevista no artigo 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 inclui tanto a binocular quanto a monocular. 3. Agravo regimental não provido. (Recurso Especial nº492341 / RS, 2ª Turma STJ, DJ-e 26/05/2014).”

 f) Doença grave após aposentadoria dá direito a isenção do IR?

 Entendimentos do STJ:  “ (…) Sobre o termo a quo a partir do qual o portador de Mal de Parkinson gozará do benefício da isenção do imposto de renda, há muito adotou este Sodalício o entendimento segundo o qual comprovada a moléstia grave, mesmo que a doença seja diagnosticada após o ato de aposentadoria voluntária, os proventos estão sob a aura da isenção do imposto de renda desde a aposentação (efeito ex tunc). Recurso especial improvido. (Recurso Especial nº 644234 / PR, 2ª Turma STJ, DJ-e 04/04/2005).