27/04/2015 às 23h04

Empresa de tercerização deve pagar ISSQN sobre valor total da nota

Por Equipe Editorial

 Iniciou-se a discussão via mandado de segurança, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISSQN sobre o valor integral das notas fiscais emitidas para as empresas tomadoras de serviços, ao argumento de que a tributação deveria recair apenas sobre a taxa de administração, que constitui a renda auferida com a prestação de serviços de locação de mão de obra.

 O cerne da ilegalidade questionada é pela incidência do imposto municipal sobre a receita bruta, e não apenas sobre a taxa de administração cobrada pelas empresas de agenciamento de serviços temporários.

 O Ministério Público relata que nos termos da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, se a atividade de prestação de serviço de mão de obra temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão de obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.

 As empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados:

 (i) como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho;

 (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela vinculados mediante contrato de trabalho.

 As empresas de terceirização têm como objetivo societário a locação de mão de obra temporária, na forma da Lei nº 6.019/74. Em contraprestação a essa terceirização, as empresas contratantes ou tomadoras de seus serviços realizam o pagamento da remuneração do trabalhador terceirizado e o pagamento do “um spread ou taxa de administração”, explicitada na nota fiscal para fins de recebimento.

 Assim, o único serviço que a empresa agenciadora de mão de obra presta é indicar uma pessoa (trabalhador) para a execução do trabalho e a remuneração bruta é o pagamento que recebe (taxa de administração).

 Agenciamento ou Intermediação

 Entretanto, por inconveniência contábil e exigência ilegal do Fisco, está “autorizada” a somente emitir uma nota fiscal para receber os seus serviços, onde a taxa de administração, despesas e remuneração do terceirizado são pagas de forma conjunta.

 Importante distinguir o que é a empresa agenciadora de mão de obra temporária regida pela Lei 6.019/74, na condição de intermediadora de mão de obra, coloca a disposição seus empregados junto à contratante, com o recebimento do valor dos salários, encargos e sua taxa de administração, isto é, um valor global pelo total dos serviços. Aqui, portanto, devida a incidência do ISSQN sobre a prestação de serviços, e não apenas sobre a taxa de agenciamento.

 Para que se proceda à exclusão da despesa com remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISSQN, há que se perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão de obra em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão de obra e o trabalhador, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, sendo essa a sua atividade-fim. Aqui a base de cálculo do ISSQN seria a taxa de administração – que é o preço do serviço efetivamente prestado.

 Para que se proceda à exclusão da despesa com remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, há que se perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços.

 Regra Geral

 O preço do serviço é considerado como receita bruta, incluídos os rendimentos auferidos pelos trabalhadores, os tributos e encargos no recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fomento de mão de obra.

 Nova Súmula STJ

 O art. 543-C do Código de Processo Civil – CPC dispõe que, quando houver multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, a análise do mérito recursal pode ocorrer por amostragem, mediante a seleção de recursos que representem de maneira adequada, a controvérsia.

 A Súmula 524 trata da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na atividade de agenciamento de mão de obra temporária.

 No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

 Assim, o STJ reconhece a incidência do ISSQN sobre a taxa de agenciamento e as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores contratados pelas prestadoras de serviços de fornecimento de mão de obra temporária (Lei 6.019/74).

 Fontes: Recurso Especial (Repetitivo) nº 1.138.205 – PR