27/04/2015 às 07h04

Aperta a fiscalização para combater à informalidade

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

Instrução Normativa nº 119, de 23 de abril de 2015 (Pág. 123, DOU1, de 24.04.15)

Altera a Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014.

O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência, prevista pelo art. 14, inciso XIII, do Anexo I do Decreto n.º 5.063, de 03 de maio de 2004 e considerando o disposto no art. 11, inciso II, da Lei n.º 10.593, de 6 de dezembro de 2002, que estabelece a prerrogativa da Inspeção do Trabalho de atuar na redução dos índices de informalidade, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (…)

(…)

“IV – lavrar auto de infração capitulado no art. 41, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, quando constatar a admissão de empregado sem o respectivo registro;”

“V – notificar o empregador para comprovar a formalização dos vínculos de emprego sem registros constatados, informando-o de que o descumprimento constituirá infração ao art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, e o sujeitará a autuação, a reiterada ação fiscal, sem prejuízo da adoção de outras medidas legais cabíveis;”

“VI – lavrar auto de infração capitulado no art. 24 da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, combinado com o art. 6º, inciso II, da Portaria n.º 1.129, de 23 de julho de 2014, do Ministro do Trabalho e Emprego, quando constatar o descumprimento da notificação a que se refere o inciso anterior;”

“§ 1º a notificação referida no inciso V será emitida conforme modelo constante do anexo a esta Instrução Normativa.”

(…)

“§ 3º caso o empregador se recuse a receber a notificação, o AFT deverá entregá-la à unidade local de multas e recursos, que a enviará, por via postal, com aviso de recebimento.”

“§ 4º a comprovação da formalização dos vínculos de emprego irregulares deverá, a critério do AFT, ser feita por meio de consulta eletrônica ou de forma presencial e será consignada, no auto de infração a que se refere o inciso IV, quando da sua confirmação.”

(…)

“Art. 5º Os processos de autos de infração a que se referem os incisos IV e VI desta Instrução Normativa terão prioridade de tramitação em todas as instâncias administrativas e, para tanto, serão identificados por meio de capas diferenciadas e/ou de sinalização específica.”

Art. 2º Alterar a Notificação para Comprovação de Registro de Empregado – NCRE, de que trata o anexo da Instrução Normativa n.º 107, de 22 de maio de 2014, a qual passa a vigorar conforme modelo anexo.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA

ANEXO

IN 107

Nota Multi-Lex: A Instrução Normativa SIT nº 107, de 22 de maio de 2014, dispõe sobre procedimentos da Inspeção do Trabalho na fiscalização do registro de empregados, com vistas à redução da informalidade.