24/04/2015 às 23h04

ICMS: em quais situações a diferença de alíquota não é cobrada?

Por Equipe Editorial

É devido ao Distrito Federal o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações provenientes de outra unidade federada, destinadas a contribuinte do imposto, na condição de consumidor ou usuário final, exclusivamente (art. 20, Lei nº 1.254).

A cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual aplica-se, inclusive, às aquisições sem tributação, desde que o bem ou serviço seja tributado no Distrito Federal nas operações ou prestações internas.

Importante esclarecer que no regime de apuração normal do ICMS consiste no cálculo do montante do imposto a recolher, mensalmente, o qual resultará da diferença, a maior, entre o devido nas operações e prestações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores. O valor do imposto relativo ao período de apuração será demonstrado e apurado no Livro Eletrônico (art. 62, Decreto n° 18.955).

O imposto a recolher será acrescido dos valores referentes a outros débitos (inclusive o diferencial de alíquotas), abatendo os valores relativos a outros créditos e saldo credor do período anterior (crédito ICMS constante da nota de entrada).

Assim, o contribuinte do imposto sobre circulação de mercadoria adquirente de mercadoria para ativo permanente, consumo ou uso, incidirá a obrigação do recolhimento do diferencial de alíquota, independente da operação interestadual ser isenta, de acordo com a legislação do Estado Remetente (Solução de Consulta nº 67, de 2009).

Existem duas exceções quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota:

– quando o contribuinte adquire a mercadoria para que ela integre seu estoque e, posteriormente, a desvia para consumo (assim entendida também a utilização em prestação de serviço sujeito exclusivamente ao ISSQN) – deverá o contribuinte, nesse caso, emitir documento fiscal para si mesmo, debitando-se do respectivo ICMS (art. 3º, § 3º, do Decreto n° 18.955);

– quando o contribuinte adquire a mercadoria a ser utilizada como insumo no processo industrial.

É ativo imobilizado o bem que representa os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controle desses bens (art. 179, Lei nº 6.404, de 1976).

A pessoa jurídica deverá lançar como custo ou despesa operacional, e não como ativo não circulante imobilizado e intangível, o valor desembolsado na aquisição de bens cujo valor unitário não exceda um valor previsto na legislação tributária (art. 301 do Decreto n° 3.000, de 1999).

O  bem adquirido que tiver valor unitário superior a R$ 1.200 ou prazo de vida útil não superior a um ano deverá ser contabilizado com ativo permanente (art. 2º, Lei n° 12.973).