Entendimento Anterior
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 202149) expediu decisão favorável a contribuinte sobre a aplicação da imunidade tributária em peças sobressalentes para equipamentos de preparo e acabamento de chapas de impressão offset para jornais. A análise do recurso foi concluída com a leitura do voto de desempate proferido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
De autoria da União, o recurso questionava decisão favorável ao (…) S/A, que teve imunidade tributária reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), tendo em vista o artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal*. A empresa teria impetrado mandado de segurança contra ato do inspetor-chefe da alfândega do aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre (RS).
Alegava ter direito à isenção tributária, ou seja, não deveriam ser exigidos o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) no despacho aduaneiro de peças sobressalentes para equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão offset.
Novo Entendimento
Com base em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Celso de Mello admitiu e julgou embargos de divergência para adotar entendimento restritivo quanto à imunidade tributária assegurada a livros, jornais e periódicos. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 202149, no qual, em julgamento anterior, a Primeira Turma do STF fixara entendimento de que a imunidade tributária seria ampla, de modo a abranger produtos, maquinários e insumos (no caso concreto, tratava-se de chapas de impressão e peças sobressalentes), o que favorecia um grupo editorial do Rio Grande do Sul.
A União apresentou embargos de divergência alegando dissenso entre o acórdão recorrido – da Primeira Turma – e a jurisprudência consagrada na Súmula 657 do STF. Citando diversas decisões de ambas as Turmas da Corte, o ministro Celso de Mello reconheceu que o STF firmou orientação relativa ao caso, no sentido de excluir do âmbito da imunidade tributária itens ou insumos outros que não os expressamente referidos pelo artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal – livros, jornais, periódicos e seu papel de impressão.
Apesar de seguir o entendimento dominante na Corte, o ministro ressalvou sua posição divergente sobre o tema. Para o ministro, a previsão constitucional reveste-se de importância de ordem político-jurídica, destinada a preservar e a assegurar o próprio exercício das liberdades de expressão e pensamento. “O postulado da imunidade qualifica-se como instrumento de proteção constitucional vocacionado a preservar direitos fundamentais – como a liberdade de informar e o direito do cidadão de ser informado –, em ordem a evitar uma situação de perigosa submissão tributária das empresas jornalísticas ao poder impositivo do Estado”, afirmou.
Ainda assim, verificando haver divergência entre o acórdão embargado e o entendimento da jurisprudência dominante na Corte, o ministro, ao receber os embargos de divergência, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário da União, a fim de adequar a decisão proferida pela Primeira Turma à orientação da Corte. “Embora mantendo respeitosa divergência quanto a essa orientação, devo ajustar-me, no entanto, em atenção ao princípio da colegialidade, ao entendimento prevalecente nesta Suprema Corte a propósito do litígio em exame.”
O ministro destacou ainda que ministros do STF têm decidido monocraticamente embargos de divergência, “vindo a examiná-los, até mesmo, quanto ao próprio fundo do dissídio jurisprudencial”, e citou vários precedentes nesse sentido.
Fontes: Recurso Extraordinário nº 202149- RS, 1ª Turma STF, acórdão DJ-e 16/04/15.