22/04/2015 às 23h04

ICMS: cerveja sem álcool tem alíquota reduzida? Veja a nova jurisprudência

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 040.004.609/2007,

Recurso Voluntário nº 070/2013,

Recorrente: (…)

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz e/ou,

Relator: Conselheiro José Hable,

Data do Julgamento: 23 de outubro de 2014.

Acórdão da 1ª Câmara nº 084/2014 (Pág. 9, DODF1, de 26.01.15)

EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. Deve ser rejeitada a preliminar, quando não comprovados nos autos os pressupostos que poderiam levar à nu­lidade da autuação. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. O lançamento tributário de ofício, previsto no art. 149, V, do Código Tributário Nacional, está sujeito à regra de contagem do prazo decadencial descrita no inciso I, do art. 173 do mesmo diploma legal, por se referir à extinção do direito de constituir o crédito tributário.

APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. ÓLEO COMBUSTÍVEL E GÁS. MATERIAL DE USO E CONSUMO. DIREITO AO CRÉDITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. ANO 2020. O óleo combustível, assim como o gás, utilizados na indústria, são considerados materiais de uso e consumo, pois totalmente exauridos no processo produtivo, não havendo qualquer incorporação ao produto final. As mercadorias destinadas ao uso ou consumo somente darão direito ao crédito nas entradas no estabelecimento a partir de primeiro de janeiro de 2020, nos termos do art. 33, da Lei Complementar nº 87/1996.

MATERIAL DESTINADO AO ATIVO IMOBILIZADO. DECRETO Nº 18.955/1997. ESCRITURAÇÃO. CIAP. CONDIÇÃO DE APROVEITAMENTO. A escrituração no livro de Controle de Crédito do Ativo Permanente – CIAP, modelo A, dos créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente é condição para o efetivo aproveitamento, nos termos do art. 52, I, do Decreto nº 18.955/1997.

MATERIAL ALHEIO À ATIVIDADE DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. Não há direito a crédito quando se tratar de bens ou mercadorias alheios à atividade do estabelecimento, nos dizeres do art. 58, II, do Decreto nº 18.955/1997.

INCENTIVO FISCAL. CONCESSÃO POR OUTRO ENTE FEDERATIVO. CRÉDITO INEFICAZ. É ineficaz a parcela de crédito que outra unidade federada venha a conceder sem a deliberação de todos os Estados, no âmbito do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, segundo dispõe o art. 59 do Decreto nº 18.955/1997.

CERVEJA SEM ÁLCOOL. ALÍQUOTA APLICÁVEL. BEBIDA NÃO ALCOÓLICA. Segundo norma legal, bebida não alcoólica é aquela que contém até 0,5% de álcool. A chamada “cerveja sem álcool”, se contiver um teor alcoólico dentro desse limite, sujeita-se à alíquota de 17 %.

EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. Meras alegações destituídas de provas válidas e consistentes não são suficientes para ilidir a ação fiscal, que foi baseada em documentos, amplamente analisados, discutidos e corrigidos pela Administração Tributária.

MULTA PRINCIPAL. 100%. APLICAÇÃO. Correta a aplicação da multa de 100%, descrita no art. 362, § 6.º, “b” e “d”, do Decreto nº 18.955/1997, vigente à época da ocorrência dos fatos geradores, quando há relação entre a fundamentação legal e os fatos imputados. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DISPOSITIVO LEGAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Segundo entendimento do STJ, “o erro material não faz coisa julgada”. A autoridade de primeira instância efetuou sua correção de ofício, dando conhecimento desse fato à Recorrente para se pronunciar sobre o seu mérito. Recurso Voluntário que se provê parcialmente.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão monocrática e, à maioria de votos, rejeitar a preliminar de decadência do período janeiro/outubro de 2002. No mérito, ainda à una­nimidade (na parte provida), dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Cons. Relator.

Foram votos parcialmente vencidos os dos Cons. Gabriel Manica e Cláudio Vargas, que acataram a preliminar de decadência e, no mérito, deram provimento parcial ao recurso, em termos diversos do Relator: o primeiro conforme respectiva declaração de voto e, o segundo, provendo o recurso na parte em que pede revisão da glosa dos créditos, em relação ao ativo imobilizado não registrado no CIAP.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 9 de dezembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

JOSÉ HABLE Redator