COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Instrução nº 562, de 15 de abril de 2015 (Pág. 20, DOU1, de 16.04.15)
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 24 de março de 2015, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei no 6.385, de 7 dezembro de 1976, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 1º da Instrução CVM nº 510, de 5 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º (…)
(…)
§ 1º O disposto no caput não se aplica a participantes que estejam com seu registro suspenso.
§ 2º Os participantes mencionados nos incisos V e VI do Anexo 1 devem cumprir o disposto nos incisos I e II do caput conforme regras:
I – definidas por instituição credenciadora e autorreguladora autorizada pela CVM; e
II – previamente aprovadas pela CVM.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO P. GOMES PEREIRA
Nota Multi-Lex: Instrução CVM nº 510/ 2011, dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários