14/04/2015 às 06h04

Trombose não é doença e sim acidente pessoal

Por Equipe Editorial

 A (…) S/A deve pagar indenização securitária a um homem que perdeu a capacidade laboral por conta de uma trombose resultante de fratura ocasionada em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a seguradora alegava que trombose é uma doença, o que não caracterizaria o acidente pessoal coberto pelo contrato.

 Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou que, embora as doenças não estejam incluídas na definição de acidente pessoal, inserem-se nesse conceito as infecções, os estados septicêmicos e as embolias resultantes de ferimento visível causado por acidente coberto. Nessa hipótese, os ministros entenderam que o direito à indenização deve ser reconhecido.

 No caso, um mecânico de manutenção fraturou o pé direito em acidente de trabalho e veio a sofrer infecção e trombose, ficando permanentemente incapacitado para o trabalho. Tanto que foi aposentado por invalidez pelo INSS.

 O nexo causal restou, efetivamente, caracterizado, uma vez que a trombose apenas se desenvolveu em razão da fratura na face medial da perna e na panturrilha medial, lesões estas derivadas do acidente de trabalho. Ou seja, restou incontroverso que a ‘trombose venosa em todo sistema venoso profundo e segmentos de safena magna insuficientes’ foi uma sequela do acidente laboral.

 O trabalhador tinha o seguro chamado “Vida da Gente”, com coberturas para invalidez total ou parcial por acidente e para morte. Contudo, a (…) negou o pedido de pagamento de indenização sob o argumento de que invalidez por doença não estava garantida.

 Segundo o relator, o processo demonstra que “a enfermidade que se manifestou no segurado, trombose venosa crônica do membro inferior direito, decorreu de infecção originada de um trauma, ou seja, de um evento externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, enquadrando-se, pois, na definição legal de acidente pessoal”.

 Constatada, portanto, a incapacidade permanente, total ou parcial, do segurado, derivada de infecção, estado septicêmico ou embolia, resultante de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto (evento externo, súbito, involuntário, violento e lesionante), é de ser reconhecido o direito à indenização securitária decorrente da garantia de invalidez por acidente.

 Fontes: Recurso Especial nº 1.502201/SC, 3ª Turma STJ, Acórdão 23/03/15 e Trânsito em julgado 09/04/15.

NOTA MULTI-LEX:

 A trombose venosa representa uma patologia potencialmente grave, com formação de um coágulo (trombo) dentro de uma veia profunda. Este trombo dificulta ou impede o fluxo normal de sangue no interior daquele vaso, criando um problema ao sistema circulatório.

 O termo trombose venosa profunda (TVP) diz que a formação deste coágulo ocorreu no sistema venoso profundo, ou seja, nas veias profundas (internas) das pernas. (Fonte: http://www.abc.med.br/p/sinais.-sintomas-e-doencas).