14/04/2015 às 06h04

Adesão ao regime especial do ICMS para atacadista pode ser em papel?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo n.º 042.001.462/2014,

Recurso de Jurisdição Voluntária n.º 161/2014,

Requerente: (…),

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Ricardo Wagner Caetano Soares,

Data do Julgamento: 11 de fevereiro de 2015.

Acórdão do Pleno nº 046/2015 (Pág. 6, DODF1, de 13.04.15)

EMENTA: REGIME ESPECIAL. LEI N.º 5005/2012. ADESÃO. PORTARIA N.º 28/2014. PRE­LIMINAR. BAIXA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE MÉRITO. ACOLHIMENTO. Constado a impossibilidade de adesão por meio de atendimento virtual, poderá o pedido ser protocolado em uma das Agências de Atendimento da Receita, com base no art. 7.º da mesma portaria. No presente caso, há autorização nesse sentido dada pela Coordenação de Atendimento ao Contribuinte. Assim, a considerar que o mérito do pedido não foi analisado pela autoridade singular, o retorno dos autos a Primeira Instância é medida que se impõe. Recurso de Jurisdição Voluntária que se provê tão somente para baixar os autos para que seja proferida a decisão de mérito.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à maioria de votos, inicialmente, rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso por incompetência do TARF para julgar a matéria; também à maioria de votos, acatar a preliminar de baixa dos autos à primeira instância para análise de mérito do pedido de Regime Especial, nos termos do voto do Cons. Relator. Foram votos vencidos quanto à preliminar de não conhecimento o do Cons. James de Sousa, que a suscitou, e os dos Cons. José Aparecido e Juvenil Filho, que a acolheram. Foi voto vencido quanto à preliminar de baixa dos autos para exame do mérito o do Cons. James de Sousa, que a rejeitou.

Sala de Sessões, Brasília-DF, 25 de março de 2015.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

RICARDO WAGNER CAETANO SOARES Redator