13/04/2015 às 14h04

Projetista sofre tributação no local da obra ou no seu domicílio?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 6/2015 (Pág. 5, DODF1, de 10.04.15)

PROCESSO Nº: 0125.001365/2014

ISSQN.

1) Contrato autônomo de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia, sem que o projetista execute as correspondentes obras de construção civil, o local da prestação será o da municipalidade do local onde estabelecido, ou domiciliado, o projetista; Subitem 7.03 da “Lista de Serviços”.

2) Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia, associada à correspondente execução das obras de construção civil, o imposto será devido ao ente legiferante do local das obras; hipótese que se subsume ao Subitem 7.02 da “Lista de Serviços”.

I – Relatório

1. O Consulente, órgão da Administração Pública do Distrito Federal (DF), responsável tribu­tário, formula questionamento acerca do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), à vista da situação que delineia, com enfoque especial nos aspectos subjetivo e espacial do correspondente fato gerador.

2. Refere-se à situação fática decorrente do Contrato nº 09/2014 – celebrado entre si e empresa prestadora de serviços de engenharia, arquitetura, paisagismo e interiores, estabelecida em outra unidade federada -, cujo objeto, segundo relatos à peça inicial, seria a elaboração de projetos básicos e executivos para substituição do sistema de ar condicionado de um dos prédios ocupados pela tomadora de tais serviços. Todavia, não se anexou aos autos cópia do contrato sob comento.

3. Revela, a final, dúvida alheia acerca do sujeito ativo da relação tributária assim idealizada.

II – Análise

4. Em preliminar, as atribuições próprias da Engenharia são as listadas na Lei federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício da profissão correspondente, dentre outras. Nesse diapasão, a Resolução CONFEA nº 1.048/2013 – publicada no Diário Oficial da União, no dia 19 de agosto de 2013 -, consolidou as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

5. Por seu turno, o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005 (RISS/DF), regulamenta a tri­butação do ISS no território do DF. Via de regra, o local da prestação, para os efeitos da eleição do sujeito ativo da relação tributária, é o do estabelecimento prestador ou, na falta do estabele­cimento, no local do domicílio do prestador. É a regra que admite as exceções relacionadas, de pronto, no mesmo art. 5º do RISS/DF:

Art. 5º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

(…)

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do Anexo I;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo I;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo I;

(…)

6. O Anexo I ao RISS/DF reproduz a lista dos serviços submetidos à incidência do imposto, intitulado simplesmente “Lista de Serviços”. Traga-se especial atenção ao Item 7 dessa “Lista de Serviços”, que elenca os serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. O Item 7 e alguns subitens dele são listados, abaixo:

7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manu­tenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

(…)

7. Volvendo à análise, o tema proposto recorre a parecer já exarado por esta Secretaria: “Con­sulta nº 11/2011”, publicado no Diário Oficial do DF nº 73, de 15 de abril de 2011, pp 18 e 19, disponível no site http://www.fazenda.df.gov.br/. Recomenda-se, pois, sua leitura.

8. Dito parecer, quando em hipótese de execução de serviços de Engenharia combinada à apre­sentação dos correspondentes projetos, corrobora a inteligência do egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.117.121 – SP (2009/0090826-0), copiado às fl. 11 destes autos. Na espécie, o sujeito ativo da relação tributária será o do local da execução da obra, vez que atraída a situação prevista no subitem 7.02 da “Lista de Serviços”. Veja-se, também, o RISS/ DF, art. 5º, III.

9. Todavia, tendo sido contratado, exclusivamente como projetista, a elaborar projetos de Engenharia, sem vincular-se pessoalmente às etapas executivas das obras de construção civil, submeter-se-á o projetista à legislação tributária da municipalidade onde estabelecido ou domi­ciliado, porquanto atraída a situação disposta no subitem 7.03 da “Lista de Serviços”. Segue-se, pois, a regra quanto ao aspecto espacial do fato gerador do ISS.

10. Desmerece reparo a “Consulta nº 11/2011”, cuja ementa reproduz-se abaixo:

ISS. 1) Prestação de serviços enquadrados no subitem 7.03 da lista de serviços do ISS, mediante contrato autônomo, cujo prestador esteja estabelecido ou domiciliado em localidade fora do DF, prestação esta destinada a fornecer diretrizes e especificações técnicas à execução de obra de construção civil no território do DF: o ISS é devido à municipalidade onde estabelecido ou domiciliado o prestador. 2) Serviços execução de obras de construção civil (subitem 7.02) e elaboração de projetos de Engenharia (subitem 7.03) executados por prestador estabelecido fora do DF, mediante um único contrato, considerando obra de construção civil realizada em território distrital: o ISS é devido ao DF.

11. Por oportuno, vale lembrar, também, relevante parecer sobre a temática dos serviços de Engenharia, que destacou, e.g., o princípio da especificidade que deve conduzir a leitura da “Lista de Serviços”.

III – Resposta

12. Havendo contrato autônomo de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia, sem que o projetista execute as correspondentes obras de construção civil, o polo ativo da relação tributária será o da municipalidade do local onde estabelecido, ou domiciliado, o projetista. Subitem 7.03 da “Lista de Serviços”.

13. Em hipótese de elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de Engenharia, associada à correspondente execução das obras de construção civil, o imposto será devido ao ente legiferante do local das obras. Nesse caso, executor e projetista se confundem numa única pessoa. Hipótese que se subsume ao Subitem 7.02 da “Lista de Serviços”.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração do Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

Brasília-DF, 1° de abril de 2015.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 2 de abril de 2015.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 6 de abril de 2015.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador