10/04/2015 às 06h04

Sefaz poderá rever pedido de enquadramento no Simples Nacional

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª CÂMARA

ACÓRDÃOS DA SEGUNDA CÂMARA

Processo n.º 040.006.424/2008,

Reexame Necessário n.º 021/2014,

Recorrente: Subsecretaria da Receita,

Recorrida: (…),

Representante da Fazenda: Procuradora Juliana Tavares Almeida e/ou,

Relator: Conselheiro Carlos Daisuke Nakata,

Data do Julgamento: 05 de fevereiro de 2015.

Acórdão da 2ª Câmara nº 017/2015 (Pág. 7, DODF1, de 07.04.15)

EMENTA: ISS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ATIVIDADE DE DI­VERSÃO, LAZER E ENTRETENIMENTO. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO A PARTIR DE 01/07/2007. REEXAME NECESSÁRIO. DESPROVI­MENTO. Incensurável é a lavratura de auto de infração em que se exige o ISS decorrente da omissão de receitas referente à atividade de diversão, lazer e entretenimento.

Todavia, a partir de 01/07/2007, com o enquadramento no Simples Nacional, a autoridade tributária, se entender ser o caso, deverá verificar a regularidade fiscal do contribuinte de acordo com os ditames do regime simplificado, razão pela qual a procedência parcial do auto se dá somente até essa data.

Reexame Necessário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 2.ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, à maioria de votos, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator. Foi voto vencido o do Cons. Ricardo Wagner, que deu provimento ao recurso.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 16 de março de 2015.

SEBASTIÃO HORTÊNCIO RIBEIRO Presidente

CARLOS DAISUKE NAKATA Redator