08/04/2015 às 06h04

Conheça a polêmica sobre o protesto das dívidas tributárias

Por Equipe Editorial

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) determinou que seja levado a protesto em cartório de títulos e documentos as dívidas tributárias inscritas em dívida ativa (CDA) o valor consolidado de até R$ 50 mil (Portaria PGFN nº 429, de 2014).

 Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.

 A CDA é composta por todos os débitos registrados em dívida ativa, quer sejam de natureza tributária ou não tributária.

 O protesto extrajudicial de CDA, é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida ( Lei 9.492 de 1997).

Cartórios

 Nos casos de certidões de dívida ativa enviadas a protesto, a intimação do devedor ocorre exclusivamente por meio de carta enviada pelos cartórios responsáveis. Dessa forma, ressalta-se que tanto a PGFN quanto os cartórios não enviam qualquer comunicação aos devedores por meio telefônico ou por correio eletrônico.

 A certidão de pré-protesto poderá ser encaminhada somente nos casos de falta de pagamento com inscrição em dívida ativa federal e no domicílio do devedor.

 Os débitos não ajuizados levados a protesto terão acréscimo de encargo legal por inscrição em dívida ativa reduzido para 10% (decreto-lei 1.569, de 1977).

 O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.

 O protesto será lavrado de um a três dias após a intimação do devedor pelo cartório. A PGFN informará a regularização da dívida, ao cartório, até seis dias úteis após o pagamento do débito protestado.

 Discussão Judicial

 O protesto extrajudicial da CDA tem gerado várias contestações sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do ato. Outro ponto discutido nos tribunais é que a Fazenda Pública já tem privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário.

 O ministro Herman Benjamin, relator do recurso, afirmou que a Lei 9.492, de 1997, ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Ele acrescentou que, após alteração sofrida com a edição da Lei 12.767, 2012, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

 Por outro lado, o STJ afirmou que a permissão de protesto da CDA está de acordo com os Princípios objetivos do Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo e considerou legais atos normativos das corregedorias dos Tribunais de Justiça que permitiram a inclusão da CDA entre os títulos passíveis de protesto.

 Assim, entendeu o STJ, que a Lei 9.492, de 1997, “ampliou as espécies de documentos de dívida que poderiam ser levadas ao protesto, o que incluiu a CDA. Ele acrescentou que, após alteração sofrida na Lei 12.767, de 2012, passaram a constar expressamente entre os títulos sujeitos a protesto as Certidões de Dívida Ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Recurso Especial  nº 1.126.515/PR, 2ª Turma STJ, acórdão Dj-e16/12/13 e Transito em julgado em 17/02/14. Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN

Simples Nacional    

A inscrição dos débitos tributários da Micro e Pequena empresa no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal – CADIN, somente ocorrerá com a prévia notificação do contribuinte para apresentar defesa, bem como justificar ou não o pagamento. A nova condição somente entrará em vigência, em Janeiro de 2016 ( art. 21-A, LC 126).

 Baixa do Protesto

 Em razão da legalidade do protesto da CDA reconhecida pelo STJ, a sua baixa somente se dará com uma ordem judicial favorável ao contribuinte, com o pagamento total ou com a suspensão da exigibilidade do crédito.

 Nos dois últimos casos, a retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.

 A desistência e o cancelamento de protestos solicitados diretamente pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não implicam em ônus para o devedor.