Em decisão reiterada, o Supremo Tribunal Federal (STF), abre novo precedente para os contribuintes que sofreram autuação com multas fiscais superior a 100% do valor da autuação, reduzirem substancialmente o valor “arbitrado” pelo fisco seja Estadual, Distrital e Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a cobrança de multa tributária, prevista em lei estadual, no percentual de 120% do valor da obrigação principal. Assentou não implicar inconstitucionalidade previsão legal de penalidade pecuniária em patamar superior ao valor do próprio tributo, ausente o caráter confiscatório da sanção.
A decisão impugnada está em desarmonia com a jurisprudência do Supremo.
O entendimento do Tribunal é no sentido da invalidade da imposição de multa que ultrapasse o valor do próprio tributo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ, relator ministro Ilmar Galvão, Diário da Justiça de 14 de fevereiro de 2003, e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP, relator ministro Gilmar Mendes, julgado sob o ângulo da repercussão geral em 18 de maio de 2011, Diário da Justiça de18 de agosto de 2011.
O Relator Ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso para, reformando o acórdão recorrido, assentar a inconstitucionalidade da cobrança de multa tributária em percentual superior a 100%, devendo ser refeitos os cálculos, com a exclusão da penalidade excedente, a fim de dar sequência às execuções fiscais.
Na decisão, o Ministro relator cita que é inconstitucional multa cujo valor é superior ao do tributo devido, de acordo com os Precedentes: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 551/RJ – Pleno, relator ministro Ilmar Galvão – e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP – Pleno, relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.
Fontes: Recurso Extraordinário nº 833.106/GO, 1ª Turma STF, acórdão DJ-e 12/12/14.