06/04/2015 às 06h04

Não faça confusão entre indenização e rendimentos isentos. Como Declarar?

Por Equipe Editorial

 Declarar no imposto de renda os valores recebidos ao ganhar uma ação na Justiça não é nada fácil, e para fazer isso é preciso consultar a decisão judicial e fazer a interpretação das parcelas a receber (indenização por dano moral, dano material ou apenas o ressarcimento).

 Assim, para cada tipo de processo judicial existem regras específicas sobre o que é ou não é tributável e onde cada valor deve ser declarado.

 Em regra geral,o contribuinte que ganhou uma ação judicial deve informar os valores recebidos à Receita na declaração referente ao ano em que de fato resgatou o dinheiro. Isso significa que, para a declaração de 2015, apenas o efetivo recebimento em dinheiro em 2014 deve declarar.

 A incidência de imposto de renda na fonte sobre rendimentos de pessoa física decorrentes de decisão judicial só ocorrerá quando os valores depositados pelo devedor forem liberados pelo juízo para levantamento pelo credor, posto aí configurar-se o fato gerador, com a efetiva disponibilidade jurídica da renda.

 Os juros de mora incidentes sobre verba de natureza salarial recebida em cumprimento de decisão judicial não são isentos do IRPF, sendo sujeitos à retenção na fonte, por comporem a base de cálculo deste imposto.

 Com base no novo regulamento de normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), são contribuintes as pessoas físicas residentes no Brasil titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza (IN RFB n° 1.500, de 2014).

 O regulamento em seus mais de 110 artigos trata sobre vários assuntos interessantes, especialmente, tributação das rendas recebidas, isenções de Imposto de renda, por moléstia grave, moléstia profissional, isenção de IR e sobre Ganho de Capital. Como o “novo IRPF” é extremamente detalhista, chamam atenção as situações inovadoras sobre as isenções no recebimento de rendimento pela pessoa física.

 Indenizações

 São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados (art. 7º, IN RFB 1.500):

 – indenização por acidente de trabalho; indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista; aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); indenização destinada a reparar danos patrimoniais; reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, inclusive as aposentadorias; indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte.

 Rendimentos Isentos

 A consolidação das regras de tributação e isenção do IRPF, quanto às hipóteses de apuração do ganho de capital e ou isenção, traz novidades quanto às operações com efeito isencional do tributo (artigo 10, IN RFB nº 1.500):

 São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:

   ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

 a) R$ 20 mil, no caso de alienação de ações no mercado de balcão; e

 b) R$ 35 mil, nos demais casos;

 – ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440 mil, nos últimos 5 anos;

 – ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias aplique a outros imóveis residenciais;

 – ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;

 – variação cambial decorrente das alienações de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras em moeda estrangeira;

 – ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, no ano-calendário, seja igual ou inferior US$ 5 mil.

 Porém muita atenção, todas as operação acima relacionadas o contribuinte tem a obrigação de preencher certos requisitos técnico-jurídicos e ou formalidades junto à Receita Federal para fins da implementação completa dos incentivos fiscais (arts. 10. 11 e 12 da IN RFB 1.500).

 Logo, a verba indenizatória e o rendimento não são tributáveis e devem ser declarados na coluna “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.