01/04/2015 às 06h04

Compra e venda de imóvel: cuidados para não pagar duas vezes

Por Equipe Editorial

 Evicção,  vem do latim evictio, de evencere que já naquela época significava algo como “desapossar judicialmente”.  O sentido é o mesmo até hoje. Diz o conhecido dicionário jurídico “De Plácido e Silva” que “evicção é o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detido por outro, embora por justo título”

 Exemplificando: você compra um apartamento, e paga direitinho. Algum tempo depois, alguém entra com uma ação e um juiz diz que o apartamento que  você pagou não é seu e você perde o apartamento, mesmo tendo contrato, escritura e, inclusive, já ter tomado posse há vários anos.

 Caso em discussão

 O recorrente alega que o acórdão do Tribunal do Estado de Goiás violou o art. 457 do Código Civil. Para tanto, defende a tese de que os recorridos detinham conhecimento dos riscos potenciais à compra e venda do imóvel que arremataram em leilão realizado pelo recorrente, o qual, por sua vez, encontrava-se legitimado, quando da alienação, na posse direta e indireta do bem e detinha, por força de carta de arrematação, todos os direitos inerentes à propriedade do imóvel.

 No caso em apreço, o próprio Tribunal de origem reconheceu que os adquirentes, ora recorridos, tinham ciência de que o imóvel adquirido havia sido dado em hipoteca por seu genitor ao ora recorrente e que, posteriormente, havia sido por este arrematado e que, sobre ele, encontrava-se pendente de julgamento o mandado de segurança impetrado por (….)  objetivando a retomada do bem. Confira-se, a propósito, os seguintes trechos do acórdão recorrido:

 “No caso concreto, e à vista dos documentos que instruem o processo, fica claro não merecerem os autores apelados, todos os efeitos da evicção, já que filhos do evictor (…) e, portanto, notórios conhecedores da litigiosidade do bem em questão.

 Jurisprudência

 “Reconhecida a má-fé do arrematante no momento da aquisição do imóvel, não pode ele, sob o argumento de ocorrência de evicção, propor a ação de indenização com base no artigo 70, I, do Código de Processo Civil (CPC) para reaver do alienante os valores gastos com a aquisição do bem.”

 Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou o (…) da obrigação de indenizar os arrematantes de um imóvel, que propuseram a ação indenizatória alegando a ocorrência de evicção.

 O imóvel havia sido hipotecado ao banco pelo pai. Levado a leilão, foi arrematado pelos filhos, quando ainda estava pendente de julgamento um mandado de segurança impetrado pelo pai para retomar a propriedade. Após decisão favorável da Justiça no mandado de segurança, os filhos entraram com a ação indenizatória pretendendo ter de volta os valores pagos no leilão.

 A Justiça de Goiás determinou que o dinheiro fosse devolvido.

 Indispensável

 No STJ, a decisão foi reformada. De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, a boa-fé do adquirente é requisito indispensável para a configuração da evicção e a consequente extensão de seus efeitos.

 O ministro citou o artigo 457 do Código Civil, segundo o qual “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa”. No caso, o Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que os adquirentes tinham ciência de que o imóvel havia sido dado em hipoteca por seu pai e foi levado a leilão quando havia um processo judicial pendente.

 A partir desses fatos, a Turma entendeu que não houve boa-fé no momento da aquisição do bem, o que afasta o direito à restituição dos valores com base na evicção.

 Decisão

 Dessa forma, constata a alegada violação do art. 457 do Código Civil, porquanto, está claro que os adquirentes tinham ciência da litigiosidade do bem, razão pela qual, não poderiam demandar pela evicção para reaver os valores gastos com a compra do bem imóvel. Ou seja, reconhecida a ausência de boa-fé dos recorridos no momento da aquisição do bem, aplicável o art. 457 do Código Civil à hipótese, visto que inexistente a evicção.

 Ademais, reconhecida a inexistência da evicção, caberia aos adquirentes, ora recorridos, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, propor ação de indenização por ato ilícito a fim de terem ressarcidos os valores gastos com a aquisição do bem, e não a presente a ação de indenização por evicção.

 Fontes: Recurso Especial nº 1.293147/GO, 3ª Turma STJ, acórdão DJ-e 31/03/15.