31/03/2015 às 06h03

MDIC publica regulamentação sobre eficiência energética no Inovar Auto

Por Equipe Editorial

Ministério do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior

GABINETE DO MINISTRO

Portaria nº 74, de 26 de março de 2015 (Pág. 130, DOU1, de 30.03.15)

Estabelece regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVARAUTO, regulamentado pelo Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.819, de 3 de outubro de 2012, alterado pelos Decretos nº 8.015, de 17 de maio de 2013, e nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, resolve:

Capítulo I

Da Eficiência Energética

Art. 1º A presente Portaria dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, de que trata o inciso II do art. 4º e o Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, e respectivas medidas de verificação, e tecnologias inovadoras.

Parágrafo Único. O presente regulamento fixa, também, como parte da abordagem integrada do Inovar-Auto, créditos adicionais destinados à redução do consumo energético dos veículos leves.

Capítulo II

Da Verificação do Consumo Energético

Art. 2º Para fins do disposto nos itens 2, 3 e 4 do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012, as empresas habilitadas deverão apresentar, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os seus valores atingidos de consumo energético conforme Anexo II a esta Portaria.

§ 1º Os valores de que trata o caput deverão ser apresentados pelas empresas habilitadas, a este Ministério, até 01 de novembro dos anos-calendário de 2016 e 2017.

§ 2º Para fins da manutenção dos níveis de eficiência energética a que se referem os itens 3 e 4, e do enquadramento nas notas complementares, NC(87-8), NC(87-9), NC(87-10), NC(87-11) da TIPI, as empresas habilitadas deverão apresentar, a este Ministério, os valores de que trata o caput, até 01 de novembro dos anos seguintes, até 2020.

§ 3º Para fins de acompanhamento, as empresas habilitadas que pretendem pleitear enquadramento nas notas complementares NC(87-8) e NC(87-9) deverão apresentar os valores de consumo energético disponíveis nas LCVM, até 01 de novembro de 2015.

Art. 3º A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto no item 2 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior até 31 de dezembro de 2017.

Art. 4º A verificação do consumo energético atingido por cada empresa habilitada para fins de atendimento do disposto nos itens 3 e 4 do Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, será feita pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a partir de 1º de outubro de 2016 até 31 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A verificação da manutenção dos níveis de consumo energético, de que trata o caput, será realizada até 31 de dezembro dos anos seguintes, até 2020.

Art. 5º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para a verificação de que tratam os arts. 3º e 4º, deverá manter registro dos cálculos, conforme expressões matemáticas apresentadas no Anexo II do Decreto nº 7.819, de 2012, para cada empresa habilitada:

I – do consumo energético atingido no período em análise;

II – das metas de eficiência energética para o período em análise; e

III – da diferença entre o consumo energético atingido e as metas de eficiência energética para o período em análise.

§ 1º No caso de divergência entre o cálculo realizado nos termos do caput e as informações de que trata o art. 2º, o Ministério deverá notificar a empresa habilitada, solicitando o detalhamento sobre o número de veículos comercializados abrangidos pela regulamentação e seus consumos energéticos específicos.

§ 2º As empresas habilitadas podem, no prazo de trinta dias, a contar da notificação a que se refere o § 1º, apresentar contestação embasada ao Ministério.

§ 3º O Ministério terá prazo de três meses, a contar do recebimento da informação a que se refere o § 2º, para verificação da correção dos dados, e apresentação às empresas habilitadas e à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda do consumo energético atingido pelas empresas habilitadas.

Art. 6º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá publicar relatório indicando, relativamente a cada empresa habilitada:

I – o consumo energético atingido no período em análise;

II – as metas de eficiência energética para o período em análise;

III – a diferença entre o consumo energético atingido e as metas de eficiência energética para o período em análise, indicando se a empresa habilitada cumpriu ou não as metas de eficiência energética estabelecidas;

IV – a meta de eficiência energética de todos os veículos comercializados no País pelas empresas habilitadas no período em análise; e

V – a diferença entre o consumo energético de todos os veículos comercializados no País pelas empresas habilitadas e as metas de eficiência energética para o período em análise, indicando se foram cumpridas ou não as metas de eficiência energética estabelecidas.

Capítulo III

Dos Créditos do Uso de Tecnologias

Art. 7º Podem ser concedidos créditos para reduzir o consumo energético de cada modelo ou versão de veículo devido à incorporação, no mesmo, de novas tecnologias cujos benefícios de redução de consumo ao longo da vida do veículo não sejam plenamente mensuráveis nos resultados do respectivo ciclo de ensaio de emissões.

§ 1° Para a tecnologia ser considerada pré-elegível para a concessão de créditos, a mesma deve atender aos seguintes requisitos:

I – os efeitos da tecnologia na eficiência energética do veículo devem persistir ao longo de sua vida;

II – o funcionamento da tecnologia deve estar habilitado na configuração padrão do veículo no momento da partida e seu benefício deve propiciar redução de consumo durante a vida do veículo;

III – a tecnologia não é requerida por outra regulamentação;

IV – a tecnologia está descrita na respectiva Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor – LCVM.

§ 2° São consideradas pré-elegíveis as tecnologias abaixo listadas, com os respectivos créditos pré-definidos:

I – sistema de desligamento em marcha lenta (Start-Stop): 0,0227 MJ/km;

II – sistema de controle da grade frontal (Active Aero Improvement): 0,0049 MJ/km;

III – indicador de troca da marcha (GSI): 0,0134 MJ/km;

IV – sistema de monitoramento de pressão dos pneus (TPMS): 0,0134 MJ/km.

§ 3º Para a concessão do respectivo crédito, a tecnologia deve ser item de série no modelo de veículos e versões constantes da LCVM correspondente.

§ 4º Os valores pré-definidos para os créditos, de que trata o § 2°, deverão ser ratificados ou retificados, até 30 de junho de 2015, por Grupo Técnico formado por representantes do governo, da indústria e de especialistas convidados, no âmbito de associação técnica independente, cujo relatório circunstanciado deverá ser encaminhado para este Ministério.

§ 5º Os resultados apresentados em relatório de associação técnica independente, de que trata o § 4º, serão publicados em Despacho da Secretaria do Desenvolvimento da Produção.

Art. 8º Para os créditos pré-definidos, nos termos do art. 7º, poderão ser concedidos valores superiores quando solicitados pelas empresas habilitadas, desde que os valores solicitados sejam comprovados por relatório circunstanciado elaborado por entidade independente.

§ 1º Para fins de análise das solicitações de que trata este artigo, poderão ser requeridos testes, com metodologia referenciada internacionalmente, cálculos ou informações adicionais para quantificar os ganhos de eficiência energética, os quais serão custeados pelo pleiteante.

§ 2º Após análise, os resultados serão publicados por meio de Despacho da Secretaria do Desenvolvimento da Produção.

Art. 9º Para veículos dotados de motorização que utilize combustível etanol hidratado, dedicados ou flex, será concedido um crédito pré-definido adicional de 0,0041 MJ/km.

Parágrafo único. O disposto do caput atende ao maior potencial tecnológico e ao menor impacto ambiental de biocombustíveis, em linha com o disposto no art. 1º do Decreto nº 7.819, de 2012.

Art. 10. Os créditos mencionados nos arts. 7º, 8º e 9º terão como limite de concessão o valor de 0,0351 MJ/km por empresa habilitada.

Art. 11. Para fins dos itens 3 e 4 do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012, por solicitação de empresa industrial habilitada ao Programa ou seu fornecedor, cadastrado no Sistema de Acompanhamento do Inovar-Auto, de que trata a Portaria MDIC n° 257, de 2014, poderão ser definidos créditos adicionais para tecnologias inovadoras, excluídas aquelas de que trata o art. 7º, que promovam a eficiência energética dos veículos abrangidos pelo referido Anexo II.

§ 1° Para a tecnologia inovadora ser considerada elegível para a concessão de créditos, a mesma deve atender aos seguintes requisitos:

I – o fornecedor ou o fabricante deve ser responsável pela redução do consumo energético obtido através da utilização da tecnologia inovadora;

II – a tecnologia inovadora deve contribuir comprovadamente para a redução do consumo energético;

III – os efeitos da tecnologia inovadora na eficiência energética do veículo ao longo de sua vida não são plenamente mensuráveis no respectivo ciclo de ensaio de emissões, nem ser obrigatória por força de outras disposições legais.

§ 2º As solicitações devem ser apresentadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos do Anexo I a esta Portaria, acompanhadas de relatório circunstanciado elaborado por entidade independente.

§ 3º A contribuição total das tecnologias inovadoras, para reduzir o consumo energético por empresa habilitada, não pode ultrapassar 0,0585 MJ/km.

§ 4º Para fins de análise das solicitações de que trata este artigo, poderão ser requeridos testes, com metodologia referenciada internacionalmente, cálculos ou informações adicionais para quantificar os ganhos de eficiência energética, os quais serão custeados pelo pleiteante.

§ 5º Após análise, os resultados serão publicados por meio de Despacho da Secretaria do Desenvolvimento da Produção.

Capítulo IV

Dos Ensaios e da Auditoria

Art. 12. Os cálculos e os procedimentos de medição do consumo energético atingido por cada empresa habilitada devem atender ao disposto nos itens 10, 11 e 12 do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012.

§ 1º O resultado de consumo energético e a Massa em Ordem de Marcha – MOM considerados para cada modelo de veículo serão aqueles declarados pelo fabricante no processo de homologação do IBAMA, conforme Instrução Normativa nº 11, de 2014, e constantes na respectiva LCVM, incluindo-se as versões abrangidas pela mesma dentro de até duas classes de inércia para ensaio, conforme norma ABNT NBR 6601, de 2012.

§ 2º A empresa deverá informar, juntamente com o Anexo II a esta Portaria, as características de todos os veículos de cada LCVM, especificando, entre outros, versão, motorização, transmissão, combustível, MOM e veículo mestre.

§ 3º Os impactos das variações das MOM entre as diferentes versões dos modelos de veículos em relação à MOM dos veículos mestre declaradas pelos fabricantes no processo de homologação do IBAMA, e constantes na respectiva LCVM, serão analisados por Grupo Técnico formado por representantes do governo, da indústria e de especialistas convidados, no âmbito de associação técnica independente, cujo relatório circunstanciado deverá ser encaminhado para este Ministério.

§ 4º Os resultados apresentados em relatório de associação técnica independente, de que trata o § 3º, serão publicados em Despacho da Secretaria do Desenvolvimento da Produção.

Art. 13. Nos termos do parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 7.819, de 2012, o MDIC ou entidade auditora credenciada pela União para tal fim, e contratada pelas empresas beneficiárias do Programa Inovar-Auto, poderão requisitar, a seu critério, uma amostra dos lotes de veículos produzidos ou importados, para comercialização no País, para fins de comprovação do atendimento às exigências das metas de eficiência energética estabelecidas pelo mesmo Decreto.

§ 1º A requisição da amostra dos lotes de veículos produzidos ou importados, a que se refere o caput, deverá ser conduzida no estoque do fabricante ou importador a qualquer tempo, e os custos dos ensaios de comprovação de conformidade serão de responsabilidade da empresa habilitada.

§ 2º A critério do fabricante ou importador, o veículo selecionado poderá ser amaciado por até 6.000 km, sob a supervisão da entidade auditora de que trata o caput.

§ 3º No caso da constatação de diferenças entre as informações dos valores de consumo energético constantes na respectiva LCVM, e aquelas identificadas pela auditoria, os valores de eficiência energética obtidos nas auditorias serão assumidos pelo MDIC para fins do cálculo do consumo energético da empresa habilitada.

§ 4º O disposto no § 3º relativo aos valores de consumo energético constantes na respectiva LCVM, se dará com a observância dos termos do art. 4º da Instrução Normativa do IBAMA nº 11, de 2014, e considerando-se como pré-ensaio os valores declarados pela empresa habilitada no processo de homologação.

Capítulo V

Dos Veículos com Novas Tecnologias de Motorização

Art. 14. Para os modelos de veículos com novas tecnologias de motorização ou propulsão, poderá, a critério do fabricante, ser aplicado Fator de Ponderação como multiplicador dos emplacamentos realizados durante o Programa Inovar-Auto, conforme definido no item 6, do Anexo II, do Decreto nº 7.819, de 2012:

§ 1º Para fins do disposto no caput, serão consideradas as seguintes novas tecnologias de motorização ou propulsão:

I – veículo híbrido: veículo equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha;

II – veículo híbrido plug-in: veículo equipado com sistema de tração elétrica com tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha;

III – veículo elétrico com autonomia estendida: veículo que opera predominantemente como elétrico, sendo que o MCI entra em operação quando a bateria se encontra na condição de baixa carga ou performance insuficiente do automóvel;

IV – veículo elétrico puro: veículo com motor de propulsão elétrica, com energia proveniente de acumuladores elétricos, desde que o alcance do motor elétrico atinja, no mínimo, 80 km.

V – veículo a célula de combustível: veículo equipado com motor de propulsão elétrica, com conversão da energia química do hidrogênio em energia elétrica, proveniente de diferentes fontes, desde que o alcance do motor elétrico atinja, no mínimo, 80 km.

§ 2º Os veículos referidos no § 1º devem atender às prescrições da regra J1711 da USA Society of Automotive Engineers – SAE.

§ 3º Os Fatores de Ponderação são os abaixo apresentados, conforme consumo energético medido no ciclo combinado segundo a regra J1711 da USA Society of Automotive Engineers – SAE, ou nos termos de ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

INOVARAUTO

Art. 15. Para todos os outros modelos de veículos que não se enquadrem no art. 14 deverá ser aplicado o Fator de Ponderação 1,0 (um) como multiplicador das vendas totais no período considerado.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARMANDO MONTEIRO

Nota Mult-Lex: Anexos I e II omissos, todavia constam das páginas 131 e 132 do Diário Oficial da União, Seção I, de 30.03.15.