26/03/2015 às 06h03

TST isenta INSS no pagamento de 1/3 de férias usufruídas ou não

Por Equipe Editorial

 A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial a recurso da União para determinar a incidência de contribuição previdenciária apenas sobre as férias efetivamente usufruídas por um vigilante, com exclusão do abono constitucional de 1/3.

 Na reclamação trabalhista, o vigilante obteve sentença favorável ao pagamento de reflexos de horas extras sobre diversas parcelas. A União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, visando ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as verbas deferidas em aviso-prévio e férias gozadas mais 1/3, mas o recurso não foi provido. Para o TRT, as parcelas teriam natureza indenizatória, e não salarial.

 Ao recorrer ao TST, a União alegou que as férias gozadas e o adicional constitucional de 1/3 têm natureza salarial e, assim, devem compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. A decisão do TRT teria assim violado o artigo 28, inciso I, da Lei 8.212/91, que dispõe sobre a seguridade social.

 Isenção do INSS

 O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, acolheu parcialmente o argumento da União. “O artigo 28, parágrafo 9º, alínea ‘d’, da Lei 8.212/91 expressamente exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o respectivo adicional constitucional, diante da natureza indenizatória das parcelas”, observou. “Sendo assim, pode-se facilmente concluir que há incidência de contribuição previdenciária sobre as férias gozadas, sobretudo por se tratar de verba detentora de natureza remuneratória e salarial, que retribui uma prestação de serviços”.

 Com relação ao terço constitucional, porém, o ministro assinalou que não se poderia utilizar do mesmo raciocínio, pois não se trata de parcela de natureza salarial, e sim indenizatória, “já que não se destina a retribuir serviços prestados nem configura tempo à disposição do empregador”. Aloysio Corrêa da Veiga ressaltou que, embora o abono de 1/3 seja verba acessória à remuneração de férias, não se aplica a ele a regra de que a prestação acessória segue a da prestação principal.

 Sobre o terço constitucional de férias, ainda que usufruídas, não incide contribuição previdenciária. Esse entendimento decorre do fato de que somente as parcelas incorporáveis ao salário do trabalhador para efeitos de aposentadoria sofrem a incidência do desconto previdenciário.

 Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias, ainda que usufruídas. Segundo a jurisprudência mais abalizada, referido adicional não deve integrar o salário-de-contribuição, visto não repercutir no cálculo dos proventos da aposentadoria.

 STF e STJ

 O relator acrescentou ainda que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se firma no sentido de que não há incidência de contribuição previdenciária em parcela indenizatória ou que não se incorpora à remuneração do servidor, como é o caso do terço constitucional de férias.

 Os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conheceram do recurso de revista por violação do artigo 28, I, da Lei 8.212/91, e, no mérito, deram-lhe provimento parcial para determinar a incidência da contribuição previdenciária apenas sobre as férias usufruídas, com exclusão do terço constitucional.

 Fontes: Recurso Revista nº 388-81.2012.5.06.0003, 6ª Turma TST, acórdão DJ-e 13/03/15.