24/03/2015 às 23h03

Lei que autoriza majorar base de cálculo por Decreto é inconstitucional

Por Equipe Editorial

 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

 SECRETARIA DO CONSELHO ESPECIAL E DA MAGISTRATURA

 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO

 Número do Processo: 2011 00 2 008658-6 (Pág. 9, DODF1, de 23.03.15)

 

Reg. Acórdão: 558315;

Relator Des. : SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS;

Requerente: PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TER­RITÓRIOS;

Requerido: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL;

Procurador do DF: LEONAR­DO ANTÔNIO DE SANCHES; ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES;

Requerido: PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL;

Procuradores do Legislativo: ARNALDO SIQUEIRA DE LIMA e LUIS EDUARDO MATOS TONIOL;

Curador: PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, ROGÉRIO MARINHO LEITE CHAVES (Procurador);

Origem: ART. 3º DA LEI DISTRITAL 4.452, DE 23/12/2009, ART 3º DA LEI DISTRITAL 4.289, DE 26/12/2008, E O ART. 2º DA LEI DISTRITAL 4.072, DE 27/12/2007 – IPTU

Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI DIS­TRITAL. LEIS DISTRITAIS N.º 4452/2009 (VIGENTE), N.º 4289/2008 E N.º 4072/2007 (REVOGA­DAS). IPTU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PARÂMETRO DA LODF. REPRODUÇÃO DE NORMA DA CF. REJEITADA. MÉRITO. VALOR VENAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA INCLUIR E ALTERAR DADOS PELO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA E DAS LEIS REVOGADAS (AFASTANDO-SE A REPRISTINAÇÃO). INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. PEDIDO PROCEDENTE.

1. É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, outorga aos Estados e, por extensão, ao Distrito Federal, competência para apreciar representação de inconstitucionalidade cujo objeto consista em lei estadual ou municipal em confronto com a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal.

2. Este Tribunal de Justiça possui competência para apreciar e julgar argüição de inconstitucionalidade de lei distrital confrontada com a LODF, ainda que o dispositivo adotado como parâmetro reproduza literalmente preceito da Carta Magna. A competência do Supremo Tribunal Federal remanesce preservada e será exercida a posteriori, caso haja a interposição de Recurso Extraordinário. Preliminar rejeitada.

3. O princípio da legalidade está previsto no art. 128, inciso I, da LODF e o conceito de lei nele referido é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo Poder Legislativo Distrital mediante o devido processo legislativo; diferindo, pois, do conceito de lei em sentido amplo, que abrange todas as normas jurídicas gerais, impessoais, abstratas e compulsórias emanadas do Poder Público estatal.

4. Na estritiva legalidade tributária prevalece a tipicidade fechada ou tipicidade tributária cerrada, o que significa dizer que os tipos tributários devem descrever todos os elementos indispensáveis do fato e da relação jurídico-tributária obrigacional, não podendo qualquer dos aspectos da regra-matriz de incidência tributária ser introduzido por veículo diverso.

5. A base de cálculo do IPTU é elemento integrante de sua regra-matriz de incidência tributária, precisamente compondo o critério quantitativo, portanto, deve irrestrita submissão ao princípio da tipicidade cerrada.

6. A definição da base de cálculo do IPTU em lei em sentido formal atende ao postulado da estrita legalidade. Contudo, a permissão legal para que o Poder Executivo Distrital a modifique, nitidamente viola referido princípio, isto porque, se a instituição do tributo sujeita-se à estrita legalidade tributária, as modificações a serem impingindas à lei tributária (seja para incluir, seja para alterar dados) igualmente devem ser submetidas ao devido processo legislativo.

7. A delegação de poderes, ressalvando a impossibilidade de majoração do valor venal pelo Poder Executivo, não elide o vício de inconstitucionalide, eis que a alteração da lei tributária pelo Poder Executivo (que não consista em mera correção monetária) configura, por si só, incompatibilidade vertical com o princípio da legalidade na modalidade exigir tributo sem lei, caso a autorização permitisse a elevação da base de cálculo, configuraria, também, violação ao núcleo aumentar tributo sem lei (art. 128, inciso I, LODF).

8. Para sanar eventuais distorções decorrentes da correção monetária, que é fator dinâmico e influencia o valor venal dos imóveis, a doutrina e a jurisprudência nacional têm admitido que a adequação me­diante aplicação dos fatores corretivos (valorizantes ou desvalorizantes), necessária para aprimorar e individualizar a avaliação para efeitos tributários, pode ser empreendida por ato do Poder Executivo.

9. A jurisprudência mais do que trintenária do STF permitia que, tanto a correção monetária do valor venal dos imóveis, como a reavaliação deste valor, para fins de incidência do IPTU, fossem realizadas pelo Poder Executivo. Entretanto, houve modificação na jurisprudência do STF, desde o julgamento do RE 87.763, impingindo nova interpretação ao § 2º do art. 97 do CTN, restringe ao Poder Executivo a aplicação de correção monetária à base de cálculo (valor venal) dos imóveis para fins de tributação via IPTU.

10. Reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Distrital n.º 4.452/2009, atualmente em vigor, e havendo pedido subsidiário sucessivo expresso na exordial de declaração de inconstitucionalidade das leis ante­riores, declaro igualmente inconstitucionais as Leis Distritais n.º 4.289/2008 e n.º 4.072/2007, obstando o efeito repristinatório (Lei Federal n.º 9.868/1999, art. 11, §2º).

11. Declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do parágrafo único do art. 2º, da Lei Distrital n.º 4.072/2007, posto que não revestido de normatividade e significado autônomos.

12. O afastamento da norma questionada do ordenamento jurídico pátrio há de ter efeito ex tunc, pois o preceito questionado configura radical violação à Lei Orgânica Distrital, assim, conferir efeito ex nunc seria medida inócua no caso em comento, posto que perpetuaria a lesão ao contribuinte que por ventura tenha sido compelido a efetuar o recolhimento do IPTU, sob os efeitos da lei declarada inconstitucional e das normas precedentes, declaradas inconstitucionais, neste ato, por arrastamento.

13. Procedente o pedido e declarada a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Distrital n.º 4.452/2009, art. 3º da Lei Distrital n.º 4.289/2008 e art. 2º, caput, e parágrafo único da Lei Distrital n.º 4.072/2007, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do Distrito Federal.

DECISÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, JULGOU-SE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS DE QUE SE TRATAM, COM EFEITOS EX TUNC.