24/03/2015 às 06h03

Cuidados de enfermagem em casa caracteriza trabalho doméstico?

Por Equipe Editorial

 Empregador doméstico é a pessoa, a família ou a entidade familiar que admite empregado doméstico a seu serviço, mediante remuneração e sem finalidade lucrativa.

 Por sua vez, o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos contribui obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual (art. 9º, IN RFB nº 971, de 2009).

 Não existindo vínculo entre o prestador de serviços e o empregador, o exercício de suas atividades será de forma autônoma e eventual.

 Com base nesses conceitos, se depreende ser necessário distinguir a relação de trabalho daqueles caracteres que os remetem ao vínculo de emprego, como é o caso do emprego doméstico.

 No contrato de trabalho marcado pelo vínculo de emprego, haverá as características principais do vínculo de emprego tais como não eventualidade, pessoalidade, pagamento de salários e subordinação.

 Portanto, considera-se empregada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador sob a dependência deste e mediante salário (artigo 3º, CLT). Logo, ao inferir dos conceitos acima descritos verifica-se que a linha tênue que separa o trabalho realizado pelo diarista autônomo do empregado doméstico, acaso não observar a diferença de seus atributos.

 Na categoria do doméstico estão incluídos todos aqueles que prestam serviço no âmbito familiar na qual não tenha finalidade lucrativa, tais como governantas, motoristas, cozinheiros, jardineiros, faxineiras e inclusive o cuidador de idosos.

 Nesse sentido, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma cuidadora de idosa que, por três anos, prestou serviços para a mãe da empregadora, que necessitava de cuidados ininterruptos. A Turma entendeu que o trabalho, realizado de forma contínua, integrava a rotina semanal da residência, senão vejamos:

No caso, a continuidade do serviço não pode ser afastada pelo fato de a empregada não ser obrigada a trabalhar todos os dias, porque não se trata de típico trabalho doméstico prestado por faxineiras, mas de “cuidados constantes de enfermagem para um idoso doente no âmbito residencial”. A cuidadora trabalhava no período noturno, com alto grau de responsabilidade, justificando o regime de plantão de revezamento com outras técnicas de enfermagem, acrescentou. 

Considerando que a decisão regional violou o artigo 1º da Lei 5.859/72, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício,o relator deferiu o vínculo de emprego doméstico pedido pela cuidadora, determinando o retorno do processo à origem para julgamento dos demais pedidos formulados na reclamação. A decisão foi por unanimidade (Recurso de Revista: 1238-14.2011.5.01.0035 – 2ª Turma – TST)