O Distrito Federal concede a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo a veículo automotor novo, no ano de sua aquisição, porém condiciona-se ao atendimento das seguintes condições: o veículo deve ter sido adquirido, por consumidor final, de estabelecimento revendedor localizado no Distrito Federal; a concessionária de veículo não pode estar na dívida ativa Distrital; o beneficiário, quando for pessoa jurídica, tem de comprovar regularidade no INSS e FGTS; a aquisição do veículo novo é efetuada por meio da nota fiscal (arts. 1º e 2º, Lei nº 4.733, de 2011).
A aquisição do veículo em decorrência de arrendamento mercantil somente tem o incentivo no ano de seu arrendamento, e por consumidor final.
Perde o direito à isenção que transferir o veículo para outra unidade da federação no ano de sua aquisição, situação em que o imposto deverá ser recolhido monetariamente atualizado.
O comprador que recebe a isenção não paga o IPVA no primeiro ano, mas, anos nos seguintes, tem acréscimos no tributo de 0,25% a 0,5% nas alíquotas (veja tabela abaixo). Esses percentuais são para compensar a isenção do primeiro ano e será cobrado, de acordo com o valor do veículo.
Alíquotas do IPVA |
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Tipos de veículos |
Com isenção |
Sem isenção |
Veículos de carga com lotação acima de 2 mil kg, caminhões-tratores, micro-ônibus, ônibus e tratores de esteira, de rodas ou mistos. |
1,25% |
1% |
Ciclomotores, motocicletas, motonetas, quadriciclos e triciclos. |
2,5% |
2% |
Automóveis, caminhonetes, utilitários e demais veículos. |
3,5% |
3% |
Outro benefício oferecido aos contribuintes do IPVA e concedido apenas para aqueles que optarem pela cota única é o desconto de 5% (art.15 do Decreto nº 34.024, de 2012).
O contribuinte do IPVA, que é participante do programa Nota Legal, poderá indicar no endereço eletrônico, no período de 02 a 31 de janeiro do exercício do lançamento, os veículos sobre os quais deverá ser efetuado o abatimento do IPVA (artigo 1º, Portaria 227, de 2014).