27/01/2015 às 23h01

Falta de cadastro fiscal carateriza ilícito fiscal?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

1º CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo: 040.001.425/2009,

Recurso Voluntário nº 093/2012,

Recorrente: (…)

Recorrida: Subsecretaria da Receita,

Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz,

Relator: Conselheiro Cláudio da Costa Vargas,

 Data do Julga­mento: 29 de julho de 2014.

Acórdão da 1ª Câmara nº 090/2014 (Pág. 10, DODF1, de 26.01.15)

EMENTA:ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. Não há que se conhecer de preliminares arguidas apenas em fase de recurso, as quais, além de não comprovadas, já se encontravam preclusas.

FALTA DE INSCRIÇÃO NO CFDF. IRREGULA­RIDADE. A inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CFDF) é condição essencial a determinar a regularidade do estabelecimento perante o fisco, sujeitando-se aquele que comercializa mercadorias sem inscrição ao pagamento do imposto e multa por sonegação fiscal.

Recurso Voluntário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, à maioria de votos, conhecer parcialmente do recurso, deixando de conhecer das preliminares arguidas e, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Foram votos parcialmente vencidos os dos Conselheiros José Hable e Gabriel Manica, que conheceram das preliminares para rejeitá-las.

Sala das Sessões, Brasília- DF, 9 de dezembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

CLÁUDIO DA COSTA VARGAS Redator