20/01/2015 às 23h01

Agefis atualiza multas por infração ao código de obras e posturas

Por Equipe Editorial

CASA CIVIL

AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Ato Declaratório nº 01, de 12 de janeiro de 2015. (pág. 49, dodf1, de 20.01.15)

Declara valores atualizados de multas por infrações à legislação vigente referente à fiscalização de atividades urbanas, bem como de outros valores, para o exercício de 2015.

O COORDENADOR DE RECEITA, DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FE­DERAL, no uso das atribuições regimentais e tendo em vista a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, e a Portaria nº 263, de 11 de dezembro de 2014, DECLARA:

Art. 1º Atualização dos valores das multas de que tratam os artigos 8º, I, II, III, parágrafo único; e 10, do Decreto nº 2.078, de 13 de outubro de 1972, são: R$ 62,85; R$ 94,30; R$ 157,32; R$ 31,37; R$ 314,70 e R$ 1.574,05; respectivamente.

Art. 2º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3°, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, do Decreto n° 732, de 29 de abril de 1968, são: R$ 39,25 a R$ 157,31; R$ 39,25 a R$ 314,70; R$ 39,25 a R$ 629,55; R$ 78,59 a R$ 157,31; R$ 78,59 a R$ 314,70; R$ 78,59 a R$ 629,55; R$ 78,59 a R$ 944,40; R$ 78,59 a R$ 1.574,05; R$ 157,31 a R$ 629,55; R$ 314,70 a R$ 1.574,05; e R$ 629,55 a R$ 1.574,05; respectivamente.

Art. 3º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 166, I, II, III e § 1º, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, são: R$ 138,88; R$ 277,95; R$ 416,96 e R$ 277,95; respectivamente.

Art. 4º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 23, I e II da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, são: R$ 697,76 e R$ 1.395,57; respectivamente.

Art. 5º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 96, I, II e III, da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, são: R$ 455,73; R$ 911,51 e R$ 1.367,29; respectivamente.

Art. 6º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 82, I, II e III, da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, são: R$ 455,73; R$ 911,51 e R$ 1.367,29; respectivamente.

Art. 7º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 1.771, de 14 de novembro de 1997, é de: R$ 146,59.

Art. 8º Atualização do valor da multa de que trata o artigo 20, II, da Lei nº 2.098 de 29 de setembro de 1998, é de: R$ 2.714,55.

Art. 9º Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 967, de 06 de de­zembro de 1995, são: R$ 629,55 e R$ 3.148,21.

Art. 10. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 3.630, de 28 de julho de 2005, é de: R$ 848,57.

Art. 11. Atualização do valor da multa de que trata o artigo 4º, da Lei nº 3.437, de 09 de setembro de 2004, é de: R$ 5.387,11.

Art. 12. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, II e §4º, da Lei nº 3. 896, de 17 de julho de 2006, são: R$ 1.592,28; R$ 79.615,99 e R$ 159,18; respectivamente.

Art. 13. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 4º, I, da Lei nº 4.062, de 18 de de­zembro de 2007, são: R$ 1.567,68 e R$ 15.677,28.

Art. 14. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 19, I, II, III, IV e V, da Lei n° 4.257, de 02 de dezembro de 2008, são: R$ 299,19; R$ 598,40; R$ 897,61; R$ 1.196,82 e R$ 1.496,04; respectivamente.

Art. 15. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 28, I e II, da Lei n° 5.280, de 24 de dezembro de 2013, são: R$ 696,02; R$ 1.392,06 e R$ 696,02; respectivamente.

Art. 16. Atualização dos valores das multas de que trata o artigo 14, inciso I, alíneas a, b, c e d, da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, são: R$ 5.613,16; R$ 16.839,48; R$ 28.065,80 e R$ 39.292,12; respectivamente.

Art. 17. Atualização do valor de que trata o art. 58, da Instrução Normativa nº 003/2008, que prevê que a autoridade julgadora de primeira instância recorrerá de ofício, no prazo de vinte dias, para o órgão de segunda instância, sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo ou de multa superior a R$ 2.244,08.

Art. 18. Atualização do valor de que trata o art. 59, da Instrução Normativa n.º 003/2008, que prevê que do acórdão das Câmaras caberá Recurso Extraordinário, no prazo de vinte dias, para o órgão Pleno, quando o valor da sanção administrativa aplicada pela Câmara for superior a R$ 29.921,38.

Art. 19. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

MARCELO BATISTA GOMES