15/01/2015 às 23h01

Sócio minoritário só responde pela dívida trabalhista no percentual das quotas?

Por Equipe Editorial

Inconformados com a decisão  que acolheu a exceção de pré-executividade, agravam de petição os exequentes a esta Corte, pugnando, em síntese, pela reforma a fim de ver determinada a responsabilização do sócio minoritário pela totalidade da execução trabalhista.

Em consonância com a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, só podem ser atingidos os bens dos sócios que detenham poderes administrativos e/ou com a maioria das ações, nos casos em que fique demonstrada a ocorrência de fraude ou abuso de direito.

O sócio minoritário que não contribuiu diretamente para o dano aos credores não pode responder integralmente pela execução, com o seu patrimônio. Ao julgar uma execução contra uma confecção, a 4ª Câmara do TRT-SC entendeu que um dos sócios tinha uma cota inexpressiva do capital social e nenhuma influência sobre o gerenciamento da sociedade.

A execução tramita há mais de 15 anos e reúne cerca de 60 autores contra a massa falida da (…) Confecções Ltda. O valor ao qual eles têm direito soma mais de R$ 232 mil.

Como a dívida não foi quitada pelos sócios majoritários, os credores pediam o redirecionamento da execução a um minoritário, argumentando que ele deveria ser responsabilizado pelo valor total.

Assim, ausente evidência de que tenha atuado diretamente na administração da sociedade empresária, não é razoável que seja alcançado pela teoria da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco que responda integralmente pelo débito.

Porém, para os desembargadores, não seria razoável a responsabilização integral de um único sócio minoritário pelo pagamento da dívida. Eles decidiram limitar a sua responsabilidade à proporção do capital integralizado, ou seja, 0,12% da dívida trabalhista.

Fontes: Agravo de Petição nº 01715-2005-046-12-00-4, 2ª Turma TRT 12ª, Acórdão Dj-e 04/12/14, 14/01/15 remessa para vara de origem (2ª vara do trabalho de Jaraguá do Sul).