13/01/2015 às 06h01

Erro na indicação do CPF do contribuinte na CDA anula a cobrança judicial

Por Equipe Editorial

No processo em discussão, verifica-se dos autos que o município de Ipatinga ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU em desfavor (…). O executado foi citado no endereço do imóvel e, como não houve pagamento ou indicação de bem à penhora, foi requerido o bloqueio de dinheiro pelo sistema BACEN-JUD.

Em princípio, a indicação equivocada do CPF do executado constitui simples erro material, passível de correção, na forma do art. 2º., §8º. da Lei 6.830/80, porque, de ordinário, não modifica a pessoa executada, se os demais dados, como nome, endereço e número do processo administrativo estão indicados corretamente; assim, é possível sua alteração até a prolação da sentença.

A hipótese, contudo, é diversa, por cuidar-se de homônimos, ou seja, o erro na indicação do CPF acabou por incluir no processo executivo pessoa diversa daquela, em tese, efetivamente devedora do imposto, a qual, inclusive, sofreu bloqueio indevido de dinheiro depositado em sua conta corrente; dest’arte, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado através do CPF.

Ressalte-se que, em caso de homonímia, só é possível verificar quem é o real executado por intermédio do CPF. Assim, tem aplicação a Súmula 392 do STJ, segundo a qual “a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.

Para o STJ, deve ser extinta a execução fiscal que, por erro na CDA quanto à indicação do CPF do executado, tenha sido promovida em face de pessoa homônima.

 

Fontes: Recurso Especial nº1.279.899/MG, 1ª Turma STJ, Acórdão 11/03/14 e Transito em julgado em 11/04/14.