12/01/2015 às 12h01

Consulta fiscal só é permitida em situação prática tributária, diz Sefaz

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Inadmissibilidade de Consulta nº 7/2014 (Pág. 5, DODF1, de 09.01.15)

PROCESSO: 0125.001.108/2014

1. O interessado formulou consulta relativamente ao programa de concessão de incentivos ficais para a realização de projetos culturais no Distrito Federal, de que trata a Lei 5.021, de 22/1/2013, regulamentada pelo Decreto 35.325, de 11/4//2014.

2. Nesse tema, questionou sobre a possibilidade de fazer jus a tais concessões.

3. A legislação em referência trata de programa de incentivo ao desenvolvimento cultural. Sua legislação, por conseguinte, refoge à competência deste Núcleo, qual seja, o de interpretar a legislação tributária distrital. O Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal – PAF, de jurisdição contenciosa e voluntária, no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011), estabelece os limites à admissibilidade do instrumento de Consulta Tributária.

4. A sobredita regulamentação, no seu art. 73, faculta ao sujeito passivo formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária distrital a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF ou pelo qual seja responsável.

5. Mais adiante, o citado diploma normativo em seu art. 76, inciso I, dispõe que não será admitida consulta em desacordo com o disposto na regra estrita do art. 73.

6. O tema objeto das indagações do Consulente é, em realidade, pertinente ao funcionamento de programa de incentivo cultural que se conduz arrimado em solução de incentivo fiscal, não se tratando de matéria tributária; condição que afasta a nossa competência para dar solução às questões ofertadas.

7. Dessa forma, nos termos dos citados artigos do Decreto nº 33.629/2011, a presente consulta não foi admitida, não se aplicando a esta o disposto no caput dos art. 79, 80 e 82 do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 2 de dezembro de 2014.

CEJANA VALADÃO

Auditora da Receita do DF

Mat. 46.210-1

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 3 de dezembro de 2014.

ANTONIO BARBOSA JUNIOR

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília-DF, 4 de dezembro de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília-DF, 4 de dezembro de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador