09/01/2015 às 05h01

Receita edita regras mais rígidas na retenção por órgãos públicos

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução Normativa nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015 (Pág. 18, DOU1, de 08.01.14)

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

RETIFICAÇÃO

No caput do art. 1º e no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015, publicada na página 11 na Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) de 6 de janeiro de 2015:

Onde se lê:

“Art. 1º (…)

(…)

“Art. 12. (…)

(?)

§ 8º (…)

§ 9º A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.

§ 10. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 – passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

§ 11. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)

(…)”

Leia-se:

“Art. 1º (…)

(…)

“Art. 12. (…)

(?)

§ 8º (…)

?(…)

§ 10. A base de cálculo da retenção a que se refere o caput, relativamente às aquisições de passagens aéreas e rodoviárias, é o valor bruto das passagens utilizadas, constantes do bilhete emitido pelas agências de viagens, nominal ao servidor, e não poderá ser diferente do valor de venda no balcão pelas empresas de transporte aéreo ou rodoviário, para o mesmo trecho e período, não sendo admitidas às agências de viagens efetuarem deduções ou acréscimos a qualquer título.

§ 11. O percentual de retenção a ser aplicado no pagamento da tarifa de embarque cobrada pelo operador portuário é de 7,05% (sete inteiros e cinco centésimos por cento), correspondente ao código de arrecadação 6175 – passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros.

§ 12. Até 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a retenção dos tributos na fonte de que trata o art. 3º, sobre os pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal, direta, mediante a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal – CPGF, no caso de contratação direta das companhias aéreas prestadoras de serviços de transporte aéreo.” (NR)

(…)”

Onde se lê:

“Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, renumerando-se os parágrafos seguintes.”

Leia-se:

“Art. 4º Fica revogado o § 9º do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.”