08/01/2015 às 20h01

Minutas de ato normativo serão abertas a sugestões públicas

Por Equipe Editorial

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Portaria nº 35, de 7 de janeiro de 2015 (Pág. 17, DOU1, de 08.01.15)

Dispõe sobre a divulgação de minutas de ato normativo para contribuições pública.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1° A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá disponibilizar consulta pública sobre minutas de Instruções Normativas para que sejam apresentadas sugestões visando ao seu aperfeiçoamento, antes de sua edição.

§ 1° As minutas de atos que demandem urgência na implementação ou que promovam correções ou ajustes pontuais em normas anteriormente editadas e que não alterem substancialmente as regras e os procedimentos estabelecidos, não serão objeto de consulta pública.

§ 2° A minuta do ato normativo será acompanhada da exposição de motivos, com indicação dos objetivos institucionais que se pretende alcançar com a regulamentação.

Art. 2° As minutas dos atos referidos no art. 1° serão disponibilizadas no sítio da RFB na Internet <www.receita.fazenda.gov.br> e ficarão disponíveis para sugestões pelo período estabelecido na consulta pública, em cada ato.

§ 1° As sugestões de que trata o caput deverão ser apresentadas por entidades representativas da sociedade civil.

§ 2° As sugestões ao texto normativo proposto deverão ser enviadas pela Internet, por meio de formulário próprio disponível na mesma página onde se encontra a minuta em consulta pública, observando o seguinte modelo:

I- redação proposta para o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item a que se refira; e

II – justificativa para o novo texto proposto, que demonstre a pertinência, a viabilidade e o atendimento dos objetivos da norma a ser editada.

Art. 3° As sugestões recebidas e que atenderem ao disposto no art. 2° serão consideradas na definição do texto definitivo da nova norma e permanecerão arquivadas, em e-dossiê próprio para esse fim, pelo prazo de cinco anos, contado da divulgação para consulta pública da minuta de norma a que se refira.

Parágrafo único. As mensagens recebidas, contendo as sugestões dos interessados, não serão respondidas pela RFB.

Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5ºFica revogada a Portaria RFB nº 689, de 30 de abril de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO