26/12/2014 às 05h12

CNAE: conforme código, Simples Nacional tem desoneração da folha

Por Equipe Editorial

10ª REGIÃO FISCAL (Porto Alegre)

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 10.049, de 11 de dezembro de 2014 (Pág. 48, DOU1, de 24.12.14)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. SIMPLES NACIONAL. EMPRESAS ENQUADRADAS NOS GRUPOS 421, 422, 429 OU 431 DA CNAE 2.0.

Aplica-se a contribuição previdenciária substitutiva de que trata o inciso VII do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, às empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 ou 431 da CNAE 2.0 sujeitas ao Simples Nacional na forma do § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 327, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, arts. 13 e 14; Medida Provisória nº 540, de 2011, art. 7º e 9º; Medida Provisória nº 601, de 2012, art. 1º; Medida Provisória nº 612, de 2013, art. 25; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 189, II; Instrução Normativa RFB 1.436, de 2013, art. 19.

IOLANDA MARIA BINS PERIN

Chefe