TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TRIBUNAL PLENO
Processo n.º 127.000.750/2013,
Recurso Especial n.º 126/2013,
Requerente: (…),
Requerida: Subsecretaria da Receita,
Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro,
Data do Julgamento: 10 de setembro de 2014.
Acórdão do Tribunal Pleno nº 260/2014 (Pág. 6, DODF1, de 18.12.14)
EMENTA: ICMS. RESTITUIÇÃO. CONVÊNIO Nº. 10/2007. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. IMPORTAÇÃO. EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. ISENÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Comprovado nos autos do processo que na data do desembaraço aduaneiro, momento da ocorrência do fato gerador do imposto, o importador preenchia todos os requisitos exigidos para a concessão da isenção do ICMS incidente na importação, cabível é a restituição pleiteada. Recurso Especial que se provê.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Cons. Relatora.
Sala das Sessões, Brasília – DF, em 2 de dezembro de 2014.
GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora