TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS
FISCAIS TRIBUNAL PLENO
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO
Processo 042.000.663/2014,
Recurso Especial nº 067/2014,
Requerente: (…),
Requerida: Subsecretaria da Receita,
Relator: Conselheiro Gabriel Manica Mendes de Sena,
Data do Julgamento: 16 de outubro de 2014.
Acórdão do Pleno nº 252/2014 (Pág. 5, DODF1, de 12.12.14)
EMENTA: ITCD. ISENÇÃO. LEI Nº 3.804/2006. ARROLAMENTO. VALOR LIMITE DO PATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.
A união estável foi estabelecida anteriormente à aquisição dos bens tratados no arrolamento sumário. Caracterizada a hipótese de meação, tem-se que o falecimento do companheiro da Recorrente surtiu os seguintes efeitos:
(i) meação: em decorrência do encerramento da união estável, a Recorrente assumiu a titularidade exclusiva de 50% dos bens; e
(ii) sucessão: conferiu direitos sucessórios aos seus herdeiros (no caso, a Recorrente é a única herdeira), com relação a 50% dos bens.
Uma vez excluída a parcela da meação, verifica-se in casu que os bens e direitos a serem partilhados não superam o limite legal estipulado pela regra isentiva à época, artigo 6.º, inciso II, da Lei do DF nº 3.804/2006, sendo corretamente desconsiderado para esse fim qualquer montante relacionado à meação. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.
Sala das Sessões, Brasília – DF, em 26 de novembro de 2014.
GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente
GABRIEL MANICA MENDES DE SENA Redator