15/12/2014 às 05h12

ITCD: bens de pequeno valor na meação tem isenção

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS

FISCAIS TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL PLENO

Processo 042.000.663/2014,

Recurso Especial nº 067/2014,

Requerente: (…),

Requerida: Subsecretaria da Receita,

Relator: Conselheiro Gabriel Manica Mendes de Sena,

Data do Julgamento: 16 de outubro de 2014.

Acórdão do Pleno nº 252/2014 (Pág. 5, DODF1, de 12.12.14)

EMENTA: ITCD. ISENÇÃO. LEI Nº 3.804/2006. ARROLAMENTO. VALOR LIMITE DO PATRIMÔNIO. UNIÃO ESTÁVEL. MEAÇÃO.

A união estável foi estabelecida anteriormente à aquisição dos bens tratados no arrolamento sumário. Caracterizada a hipótese de meação, tem­-se que o falecimento do companheiro da Recorrente surtiu os seguintes efeitos:

(i) meação: em decorrência do encerramento da união estável, a Recorrente assumiu a titularidade exclusiva de 50% dos bens; e

(ii) sucessão: conferiu direitos sucessórios aos seus herdeiros (no caso, a Recorrente é a única herdeira), com relação a 50% dos bens.

Uma vez excluída a parcela da meação, verifica-se in casu que os bens e direitos a serem partilhados não superam o limite legal estipulado pela regra isentiva à época, artigo 6.º, inciso II, da Lei do DF nº 3.804/2006, sendo corretamente desconsiderado para esse fim qualquer montante relacionado à meação. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acorda o Pleno do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Cons. Relator.

Sala das Sessões, Brasília – DF, em 26 de novembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

GABRIEL MANICA MENDES DE SENA Redator