15/12/2014 às 05h12

Cobrança da substituição tributária prescreve em 5 anos?

Por Equipe Editorial

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE RECURSOS

FISCAIS

PRIMEIRA CÂMARA

ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA CÂMARA

Processo 040.006.540/2008,

Recurso Necessário nº 010/2014,

Recorrente: Subsecretaria da Receita,

Recorrida: (…),

Advogado: (…),

Representante da Fazenda: Subprocuradora Cybele Lara da Costa Queiroz,

Relatora: Conselheira Cordélia Cerqueira Ribeiro,

Data do Julgamento: 19 de novembro de 2014.

Acórdão da 1ª Câmara nº 81/2014 (Pág. 8, DODF1, de 12.12.14)

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECA­DÊNCIA. ACOLHIMENTO.

Constatado que o crédito tributário foi constituído após o trans­curso do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional, correta é a desconstituição do lançamento. Reexame Necessário que se desprovê.

DECISÃO: Acorda a 1ª Câmara do TARF, à unanimidade, conhecer do recurso para, também à unanimidade, negar-lhe provimento nos termos do voto da Cons. Relatora, com declaração de voto do Cons. Gabriel Manica.

Sala das Sessões, Brasília-DF, 1º de dezembro de 2014.

GIOVANI LEAL DA SILVA Presidente

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO Redatora