10/12/2014 às 23h12

ICMS: benefício para peças de aeronaves é para empresas nacionais

Por Equipe Editorial

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA

FAZENDÁRIA

SECRETARIA EXECUTIVA

Convênio ICMS 125, de 5 de dezembro de 2014 (Pág. 31, DOU1, de 10.12.14)

Altera o Convênio ICMS 75/91, que dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 155ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 5 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O § 2º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 5 de dezembro de 1991, passa a vigorar com seguinte redação:

“§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federada.”.

Cláusula segunda Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o crédito tributário correspondente à eventual fruição, até o início de vigência deste convênio, da redução da base de cálculo prevista no convênio ICMS 75/91 em relação a produtos constantes do Ato Cotepe de que trata o § 3º da cláusula primeira do referido convênio que não estiverem listados na mencionada cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, (…)