05/12/2014 às 23h12

Patrão poderá indicar créditos para abatimento durante uma fiscalização

Por Equipe Editorial

          O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista deve ser considerado para abatimento do débito das empresas. Assim, as empresas que forem fiscalizadas devem estar atentas para este abatimento, evitando ser cobradas duas vezes pela mesma verba.

         Todos os empregadores são obrigados a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas que incorporam o salário, bem a verba relativa ao 13º salário (artigo 15, Lei nº 8.036 de 1990).

          Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a 40 % do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros (artigo 18, Lei nº 8.036)

          Além do mais, o empregador que não realizar os depósitos de FGTS no prazo fixado responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.

          Sobre fiscalização do pagamento FGTS, foi dado autonomia para levantamento do débito quitados ou não pelo empregador, estejam eles individualizados ou não (Instrução Normativa nº 115 de 2014).

          Divulgada no Boletim MULTI-LEX nº 478/2014, a nova regra que já está valendo, traz outra forma de fiscalização e de modo a facilitar a categoria patronal, quanto ao FGTS regularmente depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista, o qual deverá ser considerado para fins de abatimento no débito.

         Portanto, o recolhimento fundiário referido, quando efetuado por meio de guia única que contemple mais de uma competência, deve ser abatido do débito priorizando-se as competências mais antigas dentre as reclamadas.

         Em relação à multa rescisória, quando contemplada por recolhimento em guia única também será a última parcela fundiária a ser abatida do levantamento de débito.

         O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência de reclamatória trabalhista, quando recolhido por meio de guias que especifiquem o valor respectivo a cada competência, deve ser assim abatido.”

         Assim, a nova medida fiscalizatória veio a considerar as dívidas dos empregadores quanto ao FGTS, as quais poderão ser abatidas, todavia  utilizando os depósitos regularmente realizados na conta do trabalhador quando provenientes de reclamatória trabalhista.