30/11/2014 às 23h11

Árdua tarefa na reta final. Opção termina dia 1º de dezembro

Por Equipe Editorial

Os contribuintes pessoa jurídica ou pessoa física em débitos com a Receita Federal ou em Dívida Ativa terão uma árdua tarefa pela frente neste fim de semana (dias 29 e 30 de novembro): analisar se vale a pena desistir de discussões administrativas e judiciais para aderir aos planos de refinanciamento em aberto, o chamado Refis 2014.

Dessa forma, para aderir ao Refis, o contribuinte deverá fazer uma planilha extrafiscal para encontrar o valor total consolidado da dívida, aplicar as reduções e chegar ao valor da parcela mensal a pagar após a antecipação.

Antes de aderir ao plano de recuperação fiscal, o contribuinte deve analisar os débitos que são objeto de questionamento administrativo ou judicial, no tocante às respectivas chances de êxito, pois a adesão ao programa implica desistência desses questionamentos, logo a consulta a um especialista em Direito Tributário e Direito Contábil faz-se necessária.

Regulamento

A opção pela quitação à vista ou pelas modalidades de parcelamento das dívidas vencidas (não é fato gerador) até 31 de dezembro 2013 e tem regramento próprio definido pelo Fisco, porém o aplicativo disponível aos contribuintes não realiza os cálculo necessários para uma adesão segura.

Muita atenção: o refinanciamento utiliza como critério para parcelamento a data de vencimento do tributo, e não o mês de competência (apuração tributária).

Os débitos de qualquer tipo junto à dívida ativa da União (Procuradoria da Fazenda) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º de dezembro de 2014, ser pagos ou parcelados com redução de multas e juros, observando o regulamento do Refis 2014 (Portaria Conjunta nº 13 /2014).

Dentre as principais novidades está que a aplicação do benefício aos débitos parcelados independe de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior.

Exigência do valor de entrada

O valor da antecipação obrigatória a ser paga em parcela única corresponderá a:

– 5% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida menor que R$ 1 milhão;

– 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 1 milhão e menor que R$ 10 milhões;

– 15% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 10 milhões e menor que R$ 20 milhões; e

– 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, para dívida maior que R$ 20 milhões.