27/11/2014 às 23h11

Importados têm ICMS diferido? Sefaz explica

Por Equipe Editorial

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 8/2014. (Pág. 11, DODF1, de 13.08.14)

Processo: 0125-000415/2014;

ICMS. ICMS-IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO. SAÍDAS SUBSEQUENTES DE MERCADORIAS INTERESTA­DUAIS E INTERNAS. POSSIBILIDADE.

I – Relatório

1. O Consulente é pessoa jurídica de direito privado, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

2. Realiza importação de equipamentos classificados na posição 8517.62.71 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, sendo que esses equipamentos estão incluídos na lista de bens sem similar nacional, com base na Resolução da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX n. 79, de 1º de novembro do 2012.

3. O Consulente indaga, em relação aos equipamentos que comercializa, qual o momento do recolhimento do ICMS-importação no âmbito do Distrito Federal.

4. Entende o Consulente que a sistemática de diferimento do recolhimento do ICMS-importação, previsto no § 11 do artigo 18(1) da Lei nº. 1.254, de 11 de novembro de 1996, aplica-se também aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, de acordo com o inciso I do § 1º do artigo 1º do Decreto nº 35.202, de 28 de fevereiro de 2014(2) , que regulamenta o referido § 11.

5. Entende também que o Decreto nº. 35.202/2014 faz aplicar o diferimento do imposto aos bens importados, independentemente de a operação subsequente ser interna ou interestadual. Acomoda esse entendimento no disposto no inciso II(3) do artigo 2º do mesmo Decreto nº 35.202/2014, acima citado.

6. Por fim, o Consulente pergunta se os produtos por ele importados e comercializados estão contemplados com o diferimento do recolhimento do ICMS-importação. E, no caso de estarem amparados, se o diferimento valeria tanto para as transações com alíquotas interestaduais, como para aquelas com alíquotas internas.

II – Análise

7. No Distrito Federal, a lei que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circula­ção de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS é a Lei nº. 1.254, de 8 de novembro de 1996, com base no inciso II do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

8. A Lei nº. 1.254/1996 estabelece, em seu artigo 18, as alíquotas do ICMS, sendo elas seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços. O artigo 18 da referida Lei, em seu inciso III e em seu § 11, traz as seguintes prescrições:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(…)

III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento.

(…)

§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.

9. O § 9º, do artigo 18 citado, trata dos bens ou mercadorias que não tenham similar nacional, excepcionando os parágrafos 6º e 7º do mesmo artigo, verbis:

§ 6º O disposto no caput, III, aplica-se a bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em merca­dorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento.

§ 7º O conteúdo de importação a que se refere o § 6º, II, é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

(…)

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º não se aplica:

I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem defi­nidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – Camex; – grifo nosso.

(…)

10. O Decreto nº. 35.202, de 27 de fevereiro de 2014, regulamentou o § 11 do artigo 18 da Lei nº. 1.254/1996, e concedeu aos contribuintes inscritos no Cadastro do Distrito Federal que reali­zem importação do exterior de mercadorias ou bens que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX(4), o diferimento do prazo para recolhimento do ICMS-importação, para a operação posterior, como se segue:

Art. 1º O disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, aplica-se aos contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF que realizarem importação do exterior de mercadorias ou bens que:

I – não venham a ser submetidos a processo de industrialização, após seu desembaraço aduaneiro (art. 18, § 6º, I, Lei nº 1.254/96);

II – mesmo que venham a ser submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, após o desembaraço aduaneiro, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a quarenta por cento (art. 18, § 6º, II, Lei nº 1.254/96).

§ 1º Independentemente de se verificar as situações descritas nos incisos I e II do caput, o dis­posto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, também se aplica (art. 18, § 9º, Lei nº 1.254/96):

I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CA­MEX; – grifo nosso.

11. Dessa forma, os contribuintes que se enquadrem na situação prevista no § 11 do artigo 18 da Lei n. 1.254/1996 e no Decreto nº. 35.202/2014, que o regulamentou, fazem jus ao benefício do diferimento do prazo de recolhimento do ICMS-importação, que, de acordo com o § 2º do artigo 2º do Decreto nº. 35.202/2014(5), deverá ocorrer até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte importador.

12. O § 11 do artigo 18 da Lei nº. 1.254/1996, citado anteriormente, dispõe que o diferimento do prazo para recolhimento do ICMS-importação dá-se em relação às mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual.

13. Os incisos I e III do artigo 18 da Lei nº. 1.254/1996 prevêem que as alíquotas interesta­duais de mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS serão de quatro ou doze por cento, conforme o caso:

Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

I – nas operações e prestações interestaduais destinadas a contribuinte do imposto:

a) 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

b) doze por cento, nos demais casos, observado o disposto no inciso III;

(…)

III – nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, de quatro por cento.

14. Dessa forma, quando o importador de bens e mercadorias, enquadrado no artigo 1º do Decreto nº. 35.202/2014, transcrito acima, utilizar a alíquota interestadual – 12%, no caso da alínea b do inciso I, ou 4%, no caso do inciso III, ambos do mesmo artigo 18 da Lei nº. 1.254/1996 – poderá diferir o pagamento do ICMS-importação, de acordo com o previsto no Decreto citado.

15. O artigo 2º, II(6), do Decreto nº. 35.202/2014, prevê a utilização da alíquota interna quando a operação subsequente for uma saída interna, levando ao entendimento de que os contribuintes enquadrados no artigo 1º do Decreto citado poderão utilizar o benefício do diferimento do ICMS­-importação, tanto nas saídas interestaduais de mercadorias, como nas saídas internas, sendo que, neste caso, deverão ser observadas as alíquotas internas correspondentes, previstas no inciso II do artigo 18 da Lei nº. 1.254/1996.

III – Resposta

16. Em resposta aos questionamentos do Consulente informa-se que:

Como os equipamentos importados pelo Consulente, descritos anteriormente, enquadram-se na lista de produtos sem similar nacional, editada pela Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, e com base na legislação e nos argumentos supracitados, o recolhimento do ICMS-importação poderá ser efetuado de forma diferida, nos moldes do Decreto nº. 35.202/2014, tanto para as mer­cadorias com saídas posteriores interestaduais, como para aquelas com saídas posteriores internas.

17. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto na alínea a do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.Sª.

Brasília-DF, 07 de julho de 2014.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Auditor-Fiscal da Receita do DF

Matr. 109.014-3

Ao Gerente de Legislação Tributária da GELEG.

O Núcleo de Esclarecimento de Normas, com base nos fundamentos apresentados pelo(a) relator(a) do processo, ratifica as razões e conclusões do Parecer supra, motivo pelo qual o submete à aprovação desta Gerência.

Brasília-DF, 7 de julho de 2014.

CEJANA VALADÃO

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe substituta

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília, 7 de agosto de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso II do art. 113 do Anexo Único da Portaria nº 648 – SEFP, de 21 de dezembro de 2001.

Brasília, 7 de agosto de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador

(1) Art. 18. As alíquotas do imposto, seletivas em função da essencialidade das mercadorias e serviços, são:

(…)

§ 11. Nas operações com mercadorias ou bens sujeitos à alíquota interestadual a que se refere o caput, III, o recolhimento do imposto incidente sobre a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, a que se refere o art. 19, II, fica diferido para operação posterior, observada a alíquota correspondente a essa última operação, na forma do regulamento.

(2) § 1º Independentemente de se verificar as situações descritas nos incisos I e II do caput, o disposto no § 11 do artigo 18 da Lei nº 1.254, 8 de novembro de 1996, também se aplica (art. 18, § 9º, Lei nº 1.254/96):

I – a bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem defi­nidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX. grifo nosso

(3) Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado­rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior (ICMS-Importação) observará as seguintes alíquotas:

(…)

II – a alíquota interna correspondente, quando a operação subsequente for uma saída interna (art. 18, II e § 11, Lei nº 1.254/96).

(4) Resolução n.º 79, de 1º de novembro de 2012 – Câmara de Comércio Exterior – CAMEX

(5) Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado­rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior (ICMS-Importação) observará as seguintes alíquotas:

(…)

§ 2º O ICMS-Importação deverá ser recolhido, em documento de arrecadação específico e mo­netariamente atualizado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte importador.

(…)

(6) Art. 2º Na hipótese do art. 1º, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercado­rias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente na entrada de mercadorias ou bens importados do exterior (ICMS-Importação) observará as seguintes alíquotas:

I – 4% (quatro por cento), quando a operação subsequente for uma saída interestadual (art. 18, III e § 11, Lei nº 1.254/96);

II – a alíquota interna correspondente, quando a operação subsequente for uma saída interna (art. 18, II e § 11, Lei nº 1.254/96).