24/11/2014 às 05h11

INSS: Serviço de empreitada tributado pelo Anexo III sofre retenção?

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO

COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO

Solução de Consulta nº 283, de 14 de outubro de 2014 (Pág. 33, DOU1, de 20.11.14)

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: RETENÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANEXO III.

Os serviços de instalação e de manutenção de pontos de telecomunicações prestados por empresas optantes pelo Simples Nacional não se sujeitam à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada.

No caso dos serviços serem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, a empresa estará sujeita à exclusão do Simples Nacional por exercer atividade cujo ingresso no regime de tributação simplificada é vedado.

DISPOSITIVOS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 6º, 7º, 9º e 10; IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112 a 150 e 191, caput, e inciso II; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 9º, § 1º.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral