06/11/2014 às 23h11

ICMS: Sorgo em grão tributa 1% ou é substituição tributária? Tire sua dúvida

Por Equipe Editorial

SUBSECRETARIA DA RECEITA

COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO

GERÊNCIA DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

NÚCLEO DE ESCLARECIMENTO DE NORMAS

Declaração de Ineficácia de Consulta nº 32/2014 (Pág. 34, DODF1, de 05.11.14)

PROCESSO Nº: 0045-001188/2014

ICMS. Tributação de produtor rural do Distrito Federal. Redução de base de cálculo nas saídas internas e interestaduais de produtos relacionados no item 38 do caderno II do anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Substituição tributária sobre operação antecedente prevista no subitem 2.1 do caderno II do anexo IV do Decreto nº 18.955/97.

I – Relatório

1. O Consulente é pessoa física – produtor agropecuário, contribuinte do Imposto sobre Ope­ rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

2. Vem por meio desta Consulta requerer esclarecimentos nos seguintes termos: “Sobre a venda de sorgo ‘in natura’ na operação interna de produtor rural pessoa física para indústria pessoa jurídica. Gostaríamos de saber se o produto em questão é ‘tributado ou é substituição tributá­ria’, conforme dispõem os dispositivos legais abaixo”. O Consulente refere-se aos dispositivos contidos no subitem 43(1), item 2 do Caderno II do Anexo IV (Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes) e no item 38(2) do Caderno II do Anexo I (Redução de base de cálculo), ambos do Decreto nº 18.955 de 22 de dezembro de 1997.

3. Por fim, pergunta: “Quais dos dispositivos deve ser aplicado na venda de Sorgo ‘in natura’ de Produtor Rural pessoa física para Indústria localizada também no Distrito Federal? Gostaríamos de saber também se tem algum procedimento/cadastro para a obtenção da Substituição”. (sic)

II – Análise

4. O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 – RICMS, que regulamentou o ICMS no Distrito Federal, trata, em seus artigos 7º e 337, da redução de base de cálculo e substituição tributária referente às operações antecedentes, respectivamente, verbis:

Art. 7º Fica reduzida a base de cálculo das operações e das prestações relacionadas no Caderno II do Anexo I a este Regulamento, para os percentuais e nas condições ali indicados (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 4º, § 1º, inciso I).

Art. 337. Nas operações com as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será pago pelo contribuinte substituto definido no citado Anexo (Lei nº 1.254/96, art. 46, § 2º).

§ 1º Equipara-se a contribuinte substituto o substituído adquirente das mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV, quando estas forem objeto de evento que impossibilite definitivamente a sua saída para o contribuinte substituto.

§ 2º Presume-se a não ocorrência de operações internas antecedentes quando as mercadorias relacionadas no Caderno II do Anexo IV estiverem desacompanhadas de documento fiscal ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea.

§ 3º A base de cálculo é a prevista na alínea “a” do inciso VII do art. 34, observadas as hipóteses de sua redução.

§ 4º A alíquota aplicável para o cálculo do imposto a ser recolhido será a vigente para as opera­ções internas no Distrito Federal.

§ 5º O valor do imposto a ser recolhido será o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo prevista no § 3º.

§ 6º O imposto será devido ainda que:

I – a saída subseqüente promovida pelo substituto seja isenta ou não tributada, inclusive nas hipóteses do art. 343;

II – as mercadorias não sejam objeto de operação subseqüente pelo substituto, inclusive nas hipóteses de deterioração, extravio, furto, perda, perecimento, roubo ou sinistro.

5. Por sua vez, o subitem 2.1 do Caderno II do Anexo IV do Decreto 18.955/97 define quais serão os substitutos tributários nas operações internas com o produto agropecuário – sorgo “in natura”, entre outros, relacionados no item 2 do mesmo Caderno II, e o item 38, do Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955/97, e seus subitens, definem e regulam a redução da base de cálculo nas operações realizadas por produtor rural do Distrito Federal, verbis:

2.1 – Substituto Tributário:

I – o estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal;

II – o remetente da mercadoria, não previsto no inciso anterior:

a) para outra unidade federada;

b) para o exterior;

FICA REVOGADA A ALÍNEA B DO INCISO II DO SUBITEM 2.1 pelo decreto nº 27.168, de 31/08/06 – DODF DE 01/09/06.

c) para consumo final;

d) para microempresa;

e) para vendedor ambulante e feirante.

38 – 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:

I – algodão;

II – alho;

III – animais vivos e pescados;

IV – cana de açúcar, melaço e mel de abelha;

V – flores;

VI – frutas;

VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo); (NR)

VIII – leite fluido, exceto UHT;

IX – ovos e hortícolas em estado natural, nas operações não contempladas com isenção;

X – embriões, sêmen e óvulos de quaisquer animais, registrados ou não. (NR)

38.1 – Para constituir a carga tributária efetiva de 1% (um por cento), o contribuinte deverá proceder ao estorno integral do seu crédito fiscal.

38.2 – A redução de base de cálculo de que trata este item não suprime as isenções concedidas por convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, homologados pelo Distrito Federal.

38.3 – Revogado

38.4 – Para efeitos do disposto neste item, produtor rural do Distrito Federal é aquele constante da base de informações da Federação de Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF. (AC).

6. Com base na classificação contida na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Indus­trializados – TIPI(3), que tem como referência a NCM/SH – Nomenclatura Comum do MER­COSUL/ Sistema Harmonizado, o produto ‘sorgo’ tem a classificação: 10.07 – Sorgo de grão.

7. Assim, o produtor rural ao efetivar uma saída interna ou interestadual, dos produtos descritos no item 38, do Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955/97, estará sujeito a uma carga tributária de 1% (um por cento), devendo aplicar a redução de base de cálculo prevista na legislação de forma a atingir a referida carga tributária.

8. Nas operações internas com os produtos relacionados no item 2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto 18.955/97, em que o produtor rural transacione com estabelecimento, industrial ou comercial, adquirente estabelecido no Distrito Federal, estes serão, conforme previsto no item 2.1 (acima transcrito), responsáveis pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária referente às operações antecedentes.

9. Para as operações internas com os produtos relacionados no item 2 do Caderno II do Anexo IV do Decreto 18.955/97, os responsáveis tributários pela substituição tributária antecedente, já estão ali previstos, não sendo necessária a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial.

10. Nas operações interestaduais, efetuadas por produtor rural do Distrito Federal, o artigo 338(4), do Decreto 18.955/97, prevê a faculdade de se celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal, atribuindo a estes a condição de con­tribuinte substituto para o recolhimento do imposto devido relativo às operações antecedentes.

III – Resposta

11. Em resposta ao questionamento do Consulente:

12. O produto ‘sorgo’, por ser classificado como ‘grão’, nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural do Distrito Federal, é tributado de acordo com item 38, do Caderno II do Anexo I do Decreto 18.955/97.

13. Na venda do produto ‘sorgo’ por produtor rural do Distrito Federal a indústria localizada no Distrito Federal, esta é considerada substituta tributária nas operações antecedentes, conforme o disposto no subitem 2.1 do Caderno II do Anexo IV do Decreto 18.955/97. Não há necessi­dade, neste caso, de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial, pois já está previsto no Caderno II citado.

14. A presente Consulta é ineficaz, nos termos do disposto nas alíneas a e b do inciso I do art. 77 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, observando-se o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 77, bem como no parágrafo único do art. 82, do mesmo diploma legal.

À consideração de V.S.ª

Brasília/DF, 17 de outubro de 2014.

CARLOS D’APARECIDA PIMENTEL VIEIRA

Núcleo de Esclarecimento de Normas

Chefe substituto

Ao Coordenador de Tributação da COTRI.

De acordo.

Encaminhamos à aprovação desta Coordenação o Parecer supra.

Brasília/DF, 29 de outubro de 2014.

MAURÍCIO ALVES MARQUES

Gerência de Legislação Tributária

Gerente

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Aprovo o Parecer do Núcleo de Esclarecimento de Normas da Gerência de Legislação Tributária desta Coordenação de Tributação e assim decido, nos termos do que dispõe a alínea a do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 10, de 13 de fevereiro de 2009 (Diário Oficial do Distrito Federal nº 34, de 17 de fevereiro de 2009).

Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do artigo 89 do Decreto nº 35.565, de 25 de junho de 2014.

Brasília/DF, 30 de outubro de 2014.

ANDRÉ WILLIAM NARDES MENDES

Coordenação de Tributação

Coordenador

NOTAS:

(1) Operações Internas com os Seguintes Produtos Agropecuários “in natura”:

43. sorgo

(2) 5,88% (cinco inteiros e oitenta e oito centésimos por cento) e 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento), de forma a constituir a carga tributária de 1% (um por cento), respectivamente nas operações internas e interestaduais, realizadas exclusivamente por produtor rural, com as mercadorias a seguir relacionadas:

(…)

VII – grãos (inclusive amendoim, arroz, café, feijão, milho, soja e trigo);(NR)

(3) http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/TabIncidIPITIPI.htm

(4) Art. 338. A Secretaria de Fazenda e Planejamento poderá celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com contribuintes estabelecidos fora do Distrito Federal, atribuindo a estes a condição de contribuinte substituto para o recolhimento do imposto devido relativo às operações antecedentes, condicionada esta atribuição à anuência da unidade federada em que se localizar o contribuinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 25).