SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
Solução de Consulta nº 241, de 12 de setembro de 2014 (Pág. 23, DOU1, de 14.10.14)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. RECEITA BRUTA.
A apuração da contribuição previdenciária substitutiva, prevista nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, é feita com base na receita bruta, a qual compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
Estão incluídos nessa definição de receita bruta os pagamentos feitos pelo poder público às empresas de transporte público como ressarcimento pelo transporte de idosos e estudantes beneficiados por gratuidade ou desconto na tarifa, concedidos pela legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 230, § 3º; Lei nº 10.741, de 2003, art. 39; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VI e art. 9º; Parecer Normativo nº 3, de 2012; Solução de Consulta Cosit nº 40, de 2014.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral