10/02/2014 às 23h02

Serviço hospitalar não pode deduzir material aplicado no ISSQN, diz Sefaz

Por Equipe Editorial

No Distrito Federal, o fato gerador do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é a prestação dos serviços relacionados na lista do Anexo I do Decreto 25.508 de 2005 (R ISSQN), ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Analisando o serviço hospitalar, verifica-se que o mesmo está relacionado no subitem 4.03 da mencionada lista de serviços: “Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres”.

A base de cálculo para apuração do imposto devido, no caso das empresas, é o preço do serviço ( artigo 27 do R ISSQN/DF).

O Regulamento do ISSQN prevê hipóteses em que se permite abater valores da base de cálculo do ISSQN, a saber, na prestação de serviços de construção civil, sendo permitido que as parcelas correspondentes ao material aplicado na obra sejam deduzidas da base de cálculo, desde que devidamente comprovadas, por documentação fiscal, sua aquisição e aplicação na obra (art. 45, §§ 2º e 3º).

O valor dos medicamentos, da alimentação e de qualquer material cobrado do usuário final do serviço integrará a base de cálculo do imposto, quando os serviços de saúde, assistência médica e congênere forem prestados por hospitais (art. 57, §§ 2º e 3º).

Por intermédio da Solução de Consulta da Secretaria de Estado de Fazenda do DF 01/2001, o Fisco  concluiu, acerca da base de cálculo do ISSQN:

– os valores decorrentes das aquisições de bens e mercadorias necessários à prestação do serviço, nos casos previstos na lista de serviços do ISSQN, sem ressalva à incidência do ICMS, integrarão a base de cálculo do ISSQN;

– as aquisições de serviços de terceiros (subcontratados) comporão a base de cálculo do imposto devido pelo contratado;

– não está previsto na legislação tributária que valores posteriormente reembolsados ensejem a redução da base de cálculo do ISSQN.

Nota-se que a tributação de determinado serviço pelo tributo depende de averiguação da lista do Anexo I ao regulamento, e, comprovadamente, o serviço prestado por hospital consta neste rol, sendo fato gerador do imposto citado.

Sendo assim, os serviços descritos no subitem 4.03 da lista de serviços serão tributados pelo percentual de 2% sobre o valor total dos serviços, sem direito a abatimento de qualquer material aplicado ( artigo 38 do R ISSQN).