08/02/2014 às 23h02

ITCD: Existe tributação progressiva na doação de bens?

Por Equipe Editorial

Conforme artigo 377 do Decreto 4.852/97 (RCTE/GO), a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado. O valor venal é apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual e expresso em moeda nacional na data da avaliação. Na hipótese de apuração do valor venal mediante avaliação judicial, a Fazenda Pública Estadual deve ser intimada a se manifestar sobre o valor atribuído aos bens ou direitos.

  As alíquotas do ITCD são:

– 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a R$ 25.000,00;

– 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a R$ 25.000,00 e inferior a R$ 110.000,00;

– 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a R$ 110.000,00.

 Importante esclarecer que a incidência do tributos ocorreu em qualquer ato de doação de bens e direitos em favor de pessoa determinada, ainda que com a natureza de adiantamento de herança.