07/01/2014 às 09h01

S/A: distribuição de dividendos obrigatórios e a contabilização

Por Equipe Editorial

Os acionistas têm direito a receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este não determinar o percentual, a distribuição deverá observar o artigo 202 da Lei 6.404/76.

Importar destacar que a destinação de distribuição “obrigatória” de parcelas dos lucros no exercício não é privilégio das Sociedades Anônimas (S/As), podendo a Sociedade Limitada impor em seu Contrato Social tal situação (art.1.007 e 1.009 do Código Civil).

A Resolução CFC nº 1.398 de 2012 (ITG O8 – Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos) trata das regras contábeis sobre a distribuição e contabilização dos pagamentos ou retenção de dividendo obrigatório aos acionistas da Sociedade Anônima.

O dividendo obrigatório pode deixar de ser distribuído ou pode ser distribuído por valor inferior ao determinado no estatuto social da S/A, quando não houver lucro realizado em montante suficiente (art. 202, inciso II e § 4º), ou pode deixar de ser distribuído quando for incompatível com a situação financeira da companhia.

Veja a contabilização:

– os lucros que deixarem de ser distribuídos por incompatibilidade com situação financeira, serão registrados com conta de reserva, denominada “reserva especial”;

– na parcela do dividendo obrigatório não distribuída, será destinada para a constituição da conta “reserva de lucros a realizar”, e quando realizados, deverão ser acrescidos ao primeiro dividendo declarado após a realização.

No que concerne aos acionistas preferenciais (Lei nº 6.404/76, art. 17), uma série de vantagens a eles foi conferida, veja algumas abaixo, desde que disciplinado com minúcia e precisão no estatuto social:

– a escrituração contábil observará a prioridade, inclusive os atrasados, senso que o direito não será prejudicado pela constituição das “contas de reservas”.

– o pagamento ocorrerá ainda que no exercício contábil houver lucro insuficiente, atráves da contrapartida da “conta de reservas de capital”.

Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10 da Lei nº 9.249/95).