Solução de consulta n° 170, de 31 de julho de 2013 (Pág. 18 – DOU1)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
A alienação por cooperativas de crédito de bens móveis e imóveis, sejam estes originalmente próprios ou, ainda, quando havidos por dação em pagamento após seu oferecimento por devedores como garantia de operações ativas, constitui-se em ato não cooperativo. Incidente, assim, o IRPJ sobre eventuais resultados positivos (ganhos de capital) apurados quando da alienação.
Dispositivos Legais: Arts. 3°, 4° e 79 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971 e Parecer Normativo CST n° 38, de 30 de outubro de 1980.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
A alienação por cooperativas de crédito de bens móveis e imóveis, sejam estes originalmente próprios ou, ainda, quando havidos por dação em pagamento após seu oferecimento por devedores como garantia de operações ativas, constitui-se em ato não cooperativo. Incidente, assim, a CSLL sobre eventuais resultados positivos (ganhos de capital) apurados quando da alienação.
Dispositivos Legais: Arts. 3°, 4° e 79 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971; Art. 39 da Lei n° 10.865, de 30 de abril de 2004 e Parecer Normativo CST n° 38, de 30 de outubro de 1980.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe