Solução de Consulta n° 193, de 29 de agosto de 2013 (Pág. 22 – DOU1)
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). INCIDÊNCIA.
Os valores recebidos a título de multa cominatória (astreinte) decorrente de decisão judicial são tributáveis pelo imposto sobre a renda e sujeitam a fonte pagadora à retenção. Eventual falta da retenção não exonera o beneficiário da obrigação de submeter esses rendimentos à tributação na sua Declaração de Ajuste Anual.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966, CTN, arts. 43, § 1º, 111, inciso II e 118, inciso I; Decreto nº 3.000, de 1999, RIR/1999, arts. 37, 38, 39, inciso XVI, 639 e 718; Parecer Normativo SRF nº 1, de 2002.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe