Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENGLOBA O EXERÍCIO DE VÁRIAS ETAPAS INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. IDENTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
A receita decorrente de contratos que englobam, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objeto pactuado, é auferida em função do cumprimento de tal objeto. Destarte, a identificação do percentual adequado para o cálculo do lucro presumido deve pautar-se na natureza do objeto pactuado, não havendo que se cogitar da aplicação de percentuais diversificados quando uno o escopo da contratação, ainda que o prestador dos serviços tenha que exercer diversas tarefas para cumprir seu mister.
Nos casos em que o contrato engloba mais de um objeto pactuado, materializando o exercício de atividades diversificadas, o cálculo do lucro presumido deve ser realizado de forma discriminada em relação a cada objeto, aplicando-se os correspondes percentuais de presunção.
Respeitada a apuração individualizada do percentual de presunção do lucro em relação a cada objeto identificado no contrato, é certo que a receita decorrente diretamente da prestação de serviços afetos à construção civil enseja a apuração do lucro presumido mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto se todos os materiais forem fornecidos pelo próprio prestador e incorporados à obra, sendo que, neste caso, o percentual é reduzido para 8% (oito por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995 art. 15, RIR/1999, art. 223, § 3º? ADN Cosit n.º 06, de 1997, IN nº 93, de 1997 e PN CST nº 08, de 1986.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMPRESA QUE APURA A CSLL COM BASE NA PRESUNÇÃO DO LUCRO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENGLOBA O EXERÍCIO DE VÁRIAS ETAPAS INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. IDENTIFICAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO PARA A PRESUNÇÃO DO LUCRO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
A receita decorrente de contratos que englobam, cumulativamente, várias etapas indissociáveis dentro do objeto pactuado, é auferida em função do cumprimento de tal objeto. Destarte, a identificação do percentual adequado para a apuração da base de cálculo da CSLL com base na presunção do lucro deve pautar-se na natureza do objeto pactuado, não havendo que se cogitar da aplicação de percentuais diversificados quando uno o escopo da contratação, ainda que o prestador dos serviços tenha que exercer diversas tarefas para cumprir seu mister.
Nos casos em que o contrato engloba mais de um objeto pactuado, materializando o exercício de atividades diversificadas, a quantificação da base de cálculo da CSLL calcada na presunção do lucro deve ser realizada de forma discriminada em relação a cada objeto, aplicando-se os correspondes percentuais de presunção.
Respeitada a apuração individualizada do percentual de presunção do lucro em relação a cada objeto identificado no contrato, é certo que a receita decorrente diretamente da prestação de serviços afetos à construção civil enseja a apuração da base de cálculo da CSLL mediante a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento), exceto se todos os materiais forem fornecidos pelo próprio prestador e incorporados à obra, sendo que, neste caso, o percentual é reduzido para 12% (doze por cento).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995 art. 15, RIR/1999, art. 223, § 3º? ADN Cosit n.º 06, de 1997, IN nº 93, de 1997, PN CST nº 08, de 1986 e art. 57 da Lei n.º 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe