24/09/2013 às 16h09

Auxílio-maternidade é parcela redutora na apuração do Lucro Real

Por Equipe Editorial

Solução de Consulta n° 154, de 13 de agosto de 2013  (Pág. 18 – DOU1)

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. INAPLICABILIDADE DE DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

Às pessoas jurídicas que regularmente adiram ao Programa Empresa Cidadã, de que tratam a Lei n° 11.770, de 2008, o Decreto n° 7.052, de 2009, e a IN RFB n° 991, de 2010, e que sejam tributadas com base no lucro real, não é possível a dedução da CSLL devida o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 dias de prorrogação de sua licença-maternidade, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.770, arts. 1°, 3° e 5°; Decreto n° 7.052, de 23 de 2009, arts. 1°, 3°, 4° e 5°; Instrução Normativa RFB n° 991, de 2010, arts. 1°, 3°, 4°, 5° e 8°; Lei n° 8.213, de 24 de julho 1991, arts. 71 e 72.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ. DEDUÇÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUXÍLIO-MATERNIDADE. CONCEITO PREVIDENCIÁRIO.

Às pessoas jurídicas que regularmente adiram ao Programa Empresa Cidadã, de que tratam a Lei n° 11.770, de 2008, o Decreto n° 7.052, de 2009, e a IN RFB n° 991, de 2010, e que sejam tributadas com base no lucro real, é permitida a dedução do IRPJ devido o total de “auxílio-maternidade” pago por força de Acordo Coletivo de Trabalho firmado por esta pessoa jurídica, nos 60 dias de prorrogação de sua licença-ma ternidade, desde que este auxílio-maternidade corresponda exatamente ao conceito de salário-maternidade previsto no art. 73 da Lei n° 8.213, de 1991, que é a renda mensal igual a remuneração integral da empregada.

Dispositivos Legais: Lei n° 11.770, arts. 1°, 3° e 5°; Decreto n° 7.052, de 23 de 2009, arts. 1°, 3°, 4° e 5°; Instrução Normativa RFB n° 991, de 2010, arts. 1°, 3°, 4°, 5° e 8°; Lei n° 8.213, de 24 de julho 1991, arts. 71 e 72.

EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES

Chefe